TJDF APC -Apelação Cível-20090310127143APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE INSUFICIÊNCIA RENAL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, II E III, DO CPC. INADMISSÍBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO. PROVA DO SERVIÇO PRESTADO. DIREITO AO CRÉDITO. QUANTUM. DESCONTO DE PONTUALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. 1. O juiz pode controlar de ofício o cabimento da denunciação da lide nos casos em que a parte fundamenta seu pedido nos incisos II e III do art. 70 do CPC. Assim, quando o Julgador verificar que a intervenção do terceiro exige ampla dilação probatória, com formação de lide paralela, tumultuando o processo, pode indeferir o processamento da denunciação da lide.2. A legitimidade processual não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 3. O fato de o juiz sentenciante, analisando os fatos e fundamentos do pedido em face das provas contidas nos autos, ter concluído que o autor tem um crédito menor do que afirmou na inicial, não significa que não tenha observado o princípio da congruência. O valor devido está atrelado à comprovação da existência do crédito. Assim, se, no entender do julgador, o quantum indicado não foi comprovado, não há que se falar em sentença ultra petita.4. Comprovada a prestação dos serviços pelas notas de faturamento em nome da parte contratante e assinatura de recebimento da fatura pelo seu preposto, acompanhadas das discriminações dos serviços, .o contratante deve responder pelo pagamento do serviço. Com efeito, o devedor não pode se esquivar do pagamento pelo fato de os pacientes terem sido encaminhados por ordem judicial, às despesas do Distrito Federal, porque a relação jurídica que gerou a dívida subsiste entre as partes demandantes. 5. Se o autor alega que os descontos mencionados nas faturas são de pontualidade pelo pagamento e o réu não impugnou tal argumento, deve ser considerada a alegação do autor, apurando-se o quantum devido sem os descontos, já que o réu se encontra em mora. 6. Agravo retido não provido. Preliminar rejeitada. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do réu improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE INSUFICIÊNCIA RENAL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, II E III, DO CPC. INADMISSÍBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO. PROVA DO SERVIÇO PRESTADO. DIREITO AO CRÉDITO. QUANTUM. DESCONTO DE PONTUALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. 1. O juiz pode controlar de ofício o cabimento da denunciação da lide nos casos em que a parte fundamenta seu pedido nos incisos II e III do art. 70 do CPC. Assim, quando o Julgador verificar que a intervenção do terceiro exige ampla dilação probatória, com formação de lide paralela, tumultuando o processo, pode indeferir o processamento da denunciação da lide.2. A legitimidade processual não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 3. O fato de o juiz sentenciante, analisando os fatos e fundamentos do pedido em face das provas contidas nos autos, ter concluído que o autor tem um crédito menor do que afirmou na inicial, não significa que não tenha observado o princípio da congruência. O valor devido está atrelado à comprovação da existência do crédito. Assim, se, no entender do julgador, o quantum indicado não foi comprovado, não há que se falar em sentença ultra petita.4. Comprovada a prestação dos serviços pelas notas de faturamento em nome da parte contratante e assinatura de recebimento da fatura pelo seu preposto, acompanhadas das discriminações dos serviços, .o contratante deve responder pelo pagamento do serviço. Com efeito, o devedor não pode se esquivar do pagamento pelo fato de os pacientes terem sido encaminhados por ordem judicial, às despesas do Distrito Federal, porque a relação jurídica que gerou a dívida subsiste entre as partes demandantes. 5. Se o autor alega que os descontos mencionados nas faturas são de pontualidade pelo pagamento e o réu não impugnou tal argumento, deve ser considerada a alegação do autor, apurando-se o quantum devido sem os descontos, já que o réu se encontra em mora. 6. Agravo retido não provido. Preliminar rejeitada. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do réu improvido.
Data do Julgamento
:
13/10/2011
Data da Publicação
:
24/10/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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