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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090310127143APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE INSUFICIÊNCIA RENAL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, II E III, DO CPC. INADMISSÍBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO. PROVA DO SERVIÇO PRESTADO. DIREITO AO CRÉDITO. QUANTUM. DESCONTO DE PONTUALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. 1. O juiz pode controlar de ofício o cabimento da denunciação da lide nos casos em que a parte fundamenta seu pedido nos incisos II e III do art. 70 do CPC. Assim, quando o Julgador verificar que a intervenção do terceiro exige ampla dilação probatória, com formação de lide paralela, tumultuando o processo, pode indeferir o processamento da denunciação da lide.2. A legitimidade processual não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 3. O fato de o juiz sentenciante, analisando os fatos e fundamentos do pedido em face das provas contidas nos autos, ter concluído que o autor tem um crédito menor do que afirmou na inicial, não significa que não tenha observado o princípio da congruência. O valor devido está atrelado à comprovação da existência do crédito. Assim, se, no entender do julgador, o quantum indicado não foi comprovado, não há que se falar em sentença ultra petita.4. Comprovada a prestação dos serviços pelas notas de faturamento em nome da parte contratante e assinatura de recebimento da fatura pelo seu preposto, acompanhadas das discriminações dos serviços, .o contratante deve responder pelo pagamento do serviço. Com efeito, o devedor não pode se esquivar do pagamento pelo fato de os pacientes terem sido encaminhados por ordem judicial, às despesas do Distrito Federal, porque a relação jurídica que gerou a dívida subsiste entre as partes demandantes. 5. Se o autor alega que os descontos mencionados nas faturas são de pontualidade pelo pagamento e o réu não impugnou tal argumento, deve ser considerada a alegação do autor, apurando-se o quantum devido sem os descontos, já que o réu se encontra em mora. 6. Agravo retido não provido. Preliminar rejeitada. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do réu improvido.

Data do Julgamento : 13/10/2011
Data da Publicação : 24/10/2011
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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