TJDF APC -Apelação Cível-20090310145540APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DEBILIDADE EM MEMBRO INFERIOR EM GRAU MODERADO - GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CONDIÇÕES DO SEGURO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DIVISÃO PROPORCIONAL.1. Não se tem por intempestivo o recurso interposto antes da publicação do decisum que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte contrária. Já decidiu o eg. STJ, através de sua Corte Especial, que a interposição de recursos contra decisões monocráticas ou colegiadas pode ser feita até mesmo antes da publicação destas decisões na imprensa oficial (AgRgEREsp 492461/MG). Preliminar de intempestividade rejeitada.2. Se o contrato de seguro de vida em grupo prevê indenização gradativa para os casos de invalidez permanente parcial por acidente e resta comprovado nos autos que o segurado sofreu acidente que resultou em debilidade da função do membro inferior direito em grau moderado, não é devida a indenização na totalidade do capital segurado, mostrando-se correta a condenação em 70% (setenta por cento) do valor total segurado, mormente se o segurado tinha conhecimento prévio das condições do seguro acordado.3. A sucumbência recíproca imputa às partes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção em que foram vencidas na demanda (art. 21, caput, do CPC).4. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DEBILIDADE EM MEMBRO INFERIOR EM GRAU MODERADO - GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CONDIÇÕES DO SEGURO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DIVISÃO PROPORCIONAL.1. Não se tem por intempestivo o recurso interposto antes da publicação do decisum que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte contrária. Já decidiu o eg. STJ, através de sua Corte Especial, que a interposição de recursos contra decisões monocráticas ou colegiadas pode ser feita até mesmo antes da publicação destas decisões na imprensa oficial (AgRgEREsp 492461/MG). Preliminar de intempestividade rejeitada.2. Se o contrato de seguro de vida em grupo prevê indenização gradativa para os casos de invalidez permanente parcial por acidente e resta comprovado nos autos que o segurado sofreu acidente que resultou em debilidade da função do membro inferior direito em grau moderado, não é devida a indenização na totalidade do capital segurado, mostrando-se correta a condenação em 70% (setenta por cento) do valor total segurado, mormente se o segurado tinha conhecimento prévio das condições do seguro acordado.3. A sucumbência recíproca imputa às partes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção em que foram vencidas na demanda (art. 21, caput, do CPC).4. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
26/08/2010
Data da Publicação
:
01/09/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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