main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090310151290APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. VÍTIMA FATAL. AFASTADA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM FRAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR DO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE.1. O acordo celebrado com a viúva da vítima, mãe da ora recorrida, não faz coisa julgada em relação a esta, haja vista que não figurou no pólo ativo da referida ação, sendo certa sua legitimidade autônoma para buscar a reparação dos danos sofridos em razão da morte de seu genitor. 2. Evidenciada a conduta imprudente do preposto da ré, que assumiu direção de veículo sob uso de medicamento, cujo efeito desconhecia, dando causa ao acidente, assiste à apelante o dever de reparar os danos materiais e morais experimentados pela autora, filha de vítima fatal.3. A possibilidade de vinculação de pensão ao salário mínimo é matéria cuja controvérsia encontra-se superada, porquanto o § 4º, do artigo 475-Q do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.232, de 22.12.2005, prevê expressamente que quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos estes podem ser fixados tomando por base o salário mínimo.4. Considerando que a reparação se destina a apenas um dos lesados indiretos e tendo em vista a indenização já paga em favor da esposa do falecido, entendo que o valor fixado se mostra excessivo, sendo forçosa a sua redução. 5. Cuidando-se de ação processada sob o rito sumário, e descurando-se a apelante de deduzir pedido contraposto, não se mostra possível, sob pena de supressão de instância, a análise de tal matéria em sede recursal.6. Não merece amparo a pretensão da apelante de redução dos honorários de advogado, eis que fixados em estrita observância dos parâmetros dispostos no § 3º do artigo 20 do CPC.7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/02/2011
Data da Publicação : 25/02/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão