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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090310156424APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.I. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. APLICAÇÃO DO ART. 523, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO JÁ FOI ABORDADA NO PROCESSO TRABALHISTA. NÃO CABIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE INCISO V DO ART. 267 DO CPC. QUESTÕES AINDA NÃO DECIDIDAS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ARTIGOS 473 E 474 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. DIVISÃO DE DESPESAS NA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CONTRATAÇÃO DE SECRETÁRIA. DEMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, A CONTAR DA DATA EM QUE EXTINTA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA, TRATA-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DE PESSOA DIVERSA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SOCIEDADE COMUM DE ADVOGADOS. ATOS DE GESTÃO CONTRÁRIOS AO SEU ENTENDIMENTO, PRATICADOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELA APELADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NÃO EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DESCRITO NO ART. 206, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL REJEITADA.1. Não havendo pedido expresso de conhecimento do Agravo Retido em sede de Apelação impõe-se o não conhecimento, a teor do disposto no art. 523, §1º do CPC. Agravo retido não conhecido.2. A questão abordada no processo trabalhista refere-se à responsabilidade da autora exclusivamente acerca da relação trabalhista que existiu entre esta e a ex-secretária contratada e demitida. Não houve tratamento, na seara especializada - até em virtude de sua incompetência funcional - das questões sub examine, sendo que, ademais, a ré sequer compôs o polo passivo da reclamação trabalhista movida contra a autora.3. A ação ajuizada perante a justiça comum, pela autora em desfavor da ré, objetivou ao ressarcimento dos valores referentes ao pagamento de metade da verba relativa à condenação trabalhista. Trata-se, portanto, de lides e pedidos diferentes, não sendo o caso de reconhecimento de coisa julgada material. Tampouco há que se falar em preclusão, já que não se trata, no caso, de haver questões defesas à discussão, pelas partes, no curso do processo, posto que não houve decisão acerca destas. Preliminar de coisa julgada rejeitada.4. Em sendo a execução provisória da sentença iniciada em 29.03.2006, os cálculos datados de 19.06.2006 e os bloqueios em conta da autora somente tendo sido realizados em 28.08.2006 e 11.09.2006, e diante dos fatos de ainda não haver trânsito em julgado da sentença e de que a autora somente teria sofrido prejuízo nas datas acima, não se pode falar em prescrição da pretensão quando a ação de conhecimento foi ajuizada em 03.06.2009, antes, portanto, do prazo previsto no § 3º do artigo 206, § 3º, do Código Civil, mesmo que por apenas alguns dias. Prejudicial rejeitada. II.) DO MÉRITO.AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS. VALORES DEVIDOS. PARTES QUE POSSUÍAM SOCIEDADE ADVOCATÍCIA DE FATO, INCLUSIVE DIVIDINDO AS DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DO ESCRITÓRIO. RECONHECIMENTO DO AFFECTIO SOCIETATIS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 986, 988 E 990 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO DA SÓCIA. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. RAZOABILIDADE DO VALOR. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS. OFENSA A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Ainda que não haja a devida formalização da sociedade de advogados, posto não haver aprovação de seus atos constitutivos perante o Conselho Seccional da OAB da base territorial em que as causídicas atuavam (§ 1.º do art. 15 da Lei 8.906/94), pode se aplicar as mesmas razões das sociedades irregulares, no tocante a responsabilidade dos sócios, mormente quando resta devidamente comprovado a vontade de atingir finalidade comum e vontade de cooperação, concluindo-se haver affectio societatis entre as partes;2. Reconhecida a ocorrência de sociedade comum, consoante denominação do artigo 986, do Código Civil e, nos termos do artigo 988 do mesmo diploma legal, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares comuns, ou seja, arcam os sócios com todas as dívidas decorrentes da sociedade, incluindo-se no caso concreto aquelas derivadas de reclamação trabalhista de empregado;3. Por outro lado, o artigo 990, do Código Civil prevê que todos os sócios respondem solidariamente pelas obrigações sociais, razão pela qual a autora, ao pagar integralmente a dívida oriunda da condenação trabalhista, tem o direito de ser ressarcida pela outra sócia na proporção de metade do que pagou, sob pena de enriquecimento sem causa da ré;4. Não restou caracterizada a litigância de má-fé por parte da autora, não impondo, portanto, a aplicação das sanções previstas no art. 18 do Código de Processo Civil, já que os fatos que se querem ver reconhecidos como lide temerária não se adequam a sistemática da norma, até em virtude de se ter reconhecida a procedência do pedido, não havendo outras atitudes desta, dentro do processo que configurem má-fé no exercício da postulação.5. Os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), foram fixados de forma equitativa, atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, pelo quê devem ser mantidos, eis que atendidas as alíneas do § 3º do art. 20 do mesmo codex.6. O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a conseqüente obrigação de indenizar quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Portanto, não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. 7. Não se tratando de dano moral presumível (in re ipsa), a alegada ofensa a direitos de personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, devem ser demonstrados em cada caso. Entretanto, não logrando a recorrente êxito em trazer aos autos nenhuma prova suficiente à demonstração do abalo psíquico que alega ter sofrido, limitando-se a alegá-lo sem nada comprovar, nenhuma outra opção resta senão a improcedência do pedido condenatório.8. A situação se afigura com mero aborrecimento, advindo dos percalços naturais das relações humanas, mormente as societárias, pelo que aplicável o enunciado n.º 159 do CJF, aos dispor que o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material..Agravo retido não conhecido. Preliminar e prejudicial de mérito, arguidas pela autora, rejeitadas. Apelações conhecidas e no mérito, desprovidas.

Data do Julgamento : 28/02/2013
Data da Publicação : 05/03/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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