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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090310167348APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO. EVENTO DANOSO. VALOR DO CAPITAL SEGURADO. VALOR VIGENTE NA DATA DO SINISTRO (CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR MANTIDO.1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de nexo causal entre a invalidez permanente e o acidente sofrido pelo consumidor (tentativa de latrocínio), se a segunda perícia judicial, realizada por médico especialista, concluiu que as lesões sofridas em razão do acidente causaram a invalidez.2. O contrato de consumo deve ser interpretado da maneira mais favorável ao consumidor (CDC 47), sobretudo diante de cláusulas ambíguas, contraditórias ou obscuras (CDC 51).3. No caso, o contrato prevê que o valor do capital segurado é aquele do momento dos eventos cobertos (sinistros), entre os quais está a invalidez permanente total ou parcial por acidente, e não o acidente em si. Assim, mostra-se contraditória a cláusula que determina que o valor do capital segurado é o valor do momento do acidente, devendo ser conferida a interpretação mais favorável do consumidor, pela qual o valor do capital segurado é aquele vigente na data da constatação da invalidez permanente.4. A incidência da correção monetária sobre o valor do capital segurado deve incidir a partir do evento danoso que caracteriza o sinistro, qual seja, a data da constatação da invalidez.5. Majora-se o valor dos honorários sucumbenciais (de 10% para 15% do valor da condenação), considerando a natureza e importância da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o trabalho (CPC 20 § 3º).6. Deu-se provimento ao apelo do autor e parcial provimento ao apelo do réu.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 19/12/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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