TJDF APC -Apelação Cível-20090310169997APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA PARTE DEMANDADA. PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR O ACIDENTE, A DEFORMIDADE PERMANENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA.1. Condicionar o direito de ação do autor ao esgotamento da via administrativa, como defende a Ré, reduz indevidamente o alcance do artigo 5.º, XXXV, da Lei Fundamental, violando o princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Ademais, a resistência oferecida pela parte demandada no presente feito já é demonstração clara da necessidade do processo para que o autor possa satisfazer o direito substancial alegado em juízo. 2. No caso em pauta, a comunicação de ocorrência policial, a guia de atendimento de emergência do Hospital de Base e o laudo pericial elaborado por perito do juízo demonstram o acidente, o dano e a relação de causalidade, cumprindo, pois, o disposto no caput do art. 5.º da Lei n. 6.194/1974, do seguinte teor: o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.3. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. 4. No caso dos autos, o laudo produzido por perito do juízo é conclusivo em atestar a incapacidade permanente do autor para o desempenho de atividades que exijam levantamento e carregamento de peso acima de 60 kg, o que, apesar de não impedi-lo de trabalhar, com certeza, torna mais difícil o exercício de seu ofício, sobretudo quando considerado tratar-se de trabalho manual. Nesse caso, justifica-se o pagamento da indenização em seu patamar máximo.4. O entendimento jurisprudencial, relativamente ao que dispõe o artigo 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81, tem-se firmado no sentido de que, em se tratando de indenização do seguro DPVAT, a qual decorre de ato ilícito, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, em conformidade com o disposto na súmula nº. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.5. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. No mérito, apelo não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA PARTE DEMANDADA. PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR O ACIDENTE, A DEFORMIDADE PERMANENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA.1. Condicionar o direito de ação do autor ao esgotamento da via administrativa, como defende a Ré, reduz indevidamente o alcance do artigo 5.º, XXXV, da Lei Fundamental, violando o princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Ademais, a resistência oferecida pela parte demandada no presente feito já é demonstração clara da necessidade do processo para que o autor possa satisfazer o direito substancial alegado em juízo. 2. No caso em pauta, a comunicação de ocorrência policial, a guia de atendimento de emergência do Hospital de Base e o laudo pericial elaborado por perito do juízo demonstram o acidente, o dano e a relação de causalidade, cumprindo, pois, o disposto no caput do art. 5.º da Lei n. 6.194/1974, do seguinte teor: o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.3. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. 4. No caso dos autos, o laudo produzido por perito do juízo é conclusivo em atestar a incapacidade permanente do autor para o desempenho de atividades que exijam levantamento e carregamento de peso acima de 60 kg, o que, apesar de não impedi-lo de trabalhar, com certeza, torna mais difícil o exercício de seu ofício, sobretudo quando considerado tratar-se de trabalho manual. Nesse caso, justifica-se o pagamento da indenização em seu patamar máximo.4. O entendimento jurisprudencial, relativamente ao que dispõe o artigo 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81, tem-se firmado no sentido de que, em se tratando de indenização do seguro DPVAT, a qual decorre de ato ilícito, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, em conformidade com o disposto na súmula nº. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.5. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. No mérito, apelo não provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2011
Data da Publicação
:
11/10/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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