main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090310182922APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA GENITORA DO FALECIDO. VEÍCULO DIRIGIDO POR PREPOSTO DE EMPRESA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE INDIRETA DA EMPRESA. DEDUÇÃO DO DPVAT. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADO O RECEBIMENTO PELOS BENEFICIÁRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO EM FACE DOS LIMITES DO RECURSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos dos artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III, do Código Civil, a responsabilidade do empregador advém da prova de que o ato danoso foi produzido pelo empregado ou preposto e que este agiu com culpa ou dolo, não observando o dever de cuidado. Preliminar de ilegitimidade passiva da empresa-ré rejeitada.2 - O dever de indenizar da Ré decorre da comprovação do nexo de causalidade havido entre o ato ilícito praticado por preposto seu e o dano causado à Autora, que teve seu filho vitimado pelo veículo conduzido pelo referido preposto.3 - Tendo o quantum arbitrado, a título de compensação por dano moral, sido fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, não há que se falar em minoração.4 - Nos termos da jurisprudência do TJDFT e do enunciado 246 do STJ, cabível é a dedução do valor pago a título de DPVAT do valor arbitrado judicialmente, a título de danos morais, desde que haja a devida demonstração de que o seguro foi efetivamente pago aos beneficiários.5 - Os juros de mora, tratando-se de danos morais, tem como termo inicial para sua incidência a fixação do quantum indenizatório, haja vista que o mesmo fundamento para que a atualização monetária seja contada a partir do julgamento que fixou ou promoveu modificação na quantia deve ser utilizado na contagem dos juros de mora. Solução decorrente da natureza das coisas. Não é possível cobrar juros em período que não se sabia qual era a quantia devida. Entretanto, em face da limitação do pedido de reforma formulado pelo Apelante, que buscava a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, impõe-se a reforma do decisum nestes termos.Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 30/05/2012
Data da Publicação : 08/06/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Mostrar discussão