TJDF APC -Apelação Cível-20090310206677APC
SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INÍCIO. DOCUMENTO. JUNTADA.1 - A pretensão de indenização contra a seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve no prazo de um ano (súmula 101, do STJ), contado da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula 278, do STJ). No caso de invalidez permanente, a partir da concessão de aposentadoria pelo INSS.2 - O pedido de pagamento de indenização à seguradora somente suspende o curso da prescrição se formulado dentro do prazo prescricional.3 - O momento processual oportuno para a juntada de documentos, pelo autor, é a inicial. Depois dessa fase, somente documentos novos ou relativos a fatos posteriores podem ser trazidos aos autos (CPC, arts. 283, 396 e 397)4 - Recurso não provido.
Ementa
SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INÍCIO. DOCUMENTO. JUNTADA.1 - A pretensão de indenização contra a seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve no prazo de um ano (súmula 101, do STJ), contado da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula 278, do STJ). No caso de invalidez permanente, a partir da concessão de aposentadoria pelo INSS.2 - O pedido de pagamento de indenização à seguradora somente suspende o curso da prescrição se formulado dentro do prazo prescricional.3 - O momento processual oportuno para a juntada de documentos, pelo autor, é a inicial. Depois dessa fase, somente documentos novos ou relativos a fatos posteriores podem ser trazidos aos autos (CPC, arts. 283, 396 e 397)4 - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
01/09/2010
Data da Publicação
:
09/09/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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