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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090310217912APC

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE OFÍCIO - PARCELAS DO ARRENDAMENTO PAGAS DURANTE O TEMPO DE POSSE DO VEÍCULO - RESTITUIÇÃO AO ADQUIRENTE - INVIABILIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO E DO ÁGIO - PEDIDOS IMPROCEDENTES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO CONFIGURADA - ERRO NA AUTUAÇÃO - CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1) - A declaração, de ofício, de nulidade do negócio jurídico que envolve compra e venda de ágio de arrendamento mercantil, que faz voltarem as partes ao estado anterior.2) - As parcelas do arrendamento que o adquirente pagou durante o tempo em que esteve na posse do veículo devem ser consideradas aluguel e, portanto, não devem ser restituídas pelo alienante.3) - A sucumbência recíproca pressupõe que ambas as partes tenham decaído de parte dos pedidos.4) - A restituição do valor do sinal é apenas conseqüência lógica da declaração de nulidade do negócio e não procedência de qualquer dos pedidos.5) - Julgados totalmente improcedentes os pedidos não há que se falar em sucumbência recíproca.5) - Verificado erro na autuação do processo pode o julgador determinar sua correção de ofício.6) - Recuso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 12/06/2013
Data da Publicação : 20/06/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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