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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090310222949APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. MAJORAÇÃO DO VALOR. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.A fratura de dois ossos do membro inferior esquerdo, sofrida em decorrência de colisão de ônibus seguida de capotamento, certamente causa enorme padecimento à vítima, além de gerar profundo abalo emocional, configurando, assim, dano moral passível de ser indenizado.Na fixação de danos morais, o magistrado deve utilizar-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR - 1ª Turma Cível - APC nº 19.411-2 - Rel. Oto Luiz Sponholz).Se a parte autora formular quatro pedidos em sua inicial, sagrando-se vencedora apenas quanto a um deles, ela própria deve suportar a maior parte das despesas processuais, não havendo que se falar, destarte, em condenação da empresa ré à integralidade das custas e dos honorários. Nesse caso, porém, se apenas a parte autora apelar, a distribuição da verba honorária de sucumbência deve ser mantida nos termos estabelecidos na sentença, em que se aplicou à espécie o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil, distribuindo igualmente entre as partes os ônus de sucumbência, em observância ao princípio da vedação a reformatio in pejus.Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/02/2013
Data da Publicação : 26/02/2013
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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