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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090310237988APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INTERESSE DE AGIR - PRESCRIÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - DISTINÇÃO DE GRAUS DE DEBILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO1. O segurado que não esgota a via administrativa em busca do pagamento do seguro DPVAT tem interesse de agir, não sendo carecedor da ação de cobrança do seguro. Princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF 5º XXXV).2. Qualquer das seguradoras que faça parte do convênio DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o recebimento do seguro, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 6.194/74.3. O prazo da prescrição para o recebimento de indenização do seguro DPVAT é de três anos (Sum. 405 do STJ), contados a partir da data da ciência inequívoca da invalidez (Sum. 278 do STJ). 4. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve obedecer à proporcionalidade das lesões experimentadas pela vítima. Precedentes do STJ.5. Não se mostra ilegal a adoção subsidiária da tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de acordo com a Circular nº. 29, de 20/12/91, pois se trata de instrumento apto a regular, dentro dos limites traçados pela lei, os valores a serem pagos para as diferentes espécies de sinistros.6. Rejeitadas as preliminares, deu-se provimento ao apelo do autor para fixar a indenização do seguro obrigatório - DPVAT em 40 (quarenta) salários mínimos, no valor vigente à época do evento danoso, com correção monetária a partir da data do sinistro e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Foi condenada ainda, a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Data do Julgamento : 27/04/2011
Data da Publicação : 13/06/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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