main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090310306715APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA PATERNIDADE. DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO PATERNA FEITA PELA MÃE BIOLÓGICA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DA CAUSA. A) SABIA A MÃE BIOLÓGICA NÃO SER O AUTOR O PAI BIOLÓGICO DA MENOR; B) SABIA A MÃE BIOLÓGICA QUEM ERA O PAI BIOLÓGICO DE SUA FILHA E MESMO ASSIM FEZ DECLAROU, EM CARTÓRIO, SER O AUTOR O PAI BIOLÓGICO DA MENOR, MESMO SABENDO NÃO SER VERDADE O FATO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação negatória de paternidade, mesmo com exame de DNA demonstrando a ausência de vínculo genético e o erro no ato de reconhecimento.2. Parentesco civil, em seu conceito mais atual, é aquele oriundo de relação socioafetiva, que não se restringe à adoção. E dentre tais relações sócioafevitas estão aquelas antes vistas, em que um homem registra filho alheio como seu. 2.1. A paternidade socioafetiva passou a ter apoio legal com o novo Código Civil. Entretanto, para que seja reconhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) inexistência de vício de consentimento; b) que o pai trate o filho como seu, de modo a assim ser havido em sociedade.3. Na hipótese dos autos e como percucientemente detalhado pela nobre representante do Ministério Público, com assento em primeiro grau, Dessa forma, as provas dos autos indicam, eis que não há prova em contrário, que o demandante realmente não sabia que não era o pai biológico no momento do registro da criança. Ademais, constata-se, simplesmente, a ausência de um real vínculo afetivo, pois, se este fosse presente, não haveria o presente feito judicial (Dra. Luciana Cunha Rodrigues, Promotora de Justiça).4. Particularidades da causa, que devem sim ser levadas em conta em seu julgamento: a) a própria mãe da menor afirmou, em juízo, que sabe quem é o pai biológico de sua filha, citando inclusive o seu nome (do pai biológico: E. C. S. ); b) o pai biológico conviveu com a menor até esta completar 1 (um) ano; c) não se tem noticias do paradeiro do pai biológico; d) ao contrário do que normalmente ocorre, quem declarou a filiação paterna no registro de nascimento da autora foi a mãe e não o suposto pai biológico.5. Não se pode impor os deveres de cuidado, carinho e sustento a alguém que não sendo pai biológico, também não deseja ser pai socioafetivo. 6. In casu e como sinalado, siquer houve o reconhecimento de paternidade, eis que no assento de nascimento da demandada, foi a mãe, e não o pai, quem declarou a paternidade da demandada, quase 2 (dois) anos após o seu nascimento.7. 1. O reconhecimento voluntário do estado de filiação, malgrado seja ato jurídico stricto sensu irrevogável e irretratável, é passível de invalidação (nulidade ou anulação), a exemplo dos atos e negócios jurídicos em geral. 2. Afigura-se desarrazoado admitir a intangibilidade do ato registral quando verificado, por força de exame de DNA, não ter a investigante vínculo genético com o pai registral. Prevalência da verdade biológica em detrimento da paternidade sócio-afetiva. 3. Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica (REsp n. 833.712/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi). 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Unânime. (Acórdão n. 558888, 20080111259556APC, Relator Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJ 16/01/2012 p. 82).8. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 15/05/2013
Data da Publicação : 22/05/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão