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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090310320163APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL EM DEZ DIAS NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. ADVOGADO COM ATUAÇÃO NO PROCESSO. VALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.A inércia do autor quanto à determinação de emenda à inicial acarreta seu indeferimento, sendo inexigível intimação pessoal para tanto, haja vista ser obrigatória apenas para as hipóteses ventiladas no inciso II e III do artigo 267 do CPC.2.A publicação no Diário da Justiça da ordem de emenda, realizada em nome de advogado com atuação no processo é regular e válida, mormente por não constar no feito pedido para que a intimação por publicação saia exclusivamente em nome de um dos advogados constituídos nos autos.3.A previsão de intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo, na forma disposta no parágrafo primeiro do artigo 267 do Código de Processo Civil, destina-se aos casos de abandono do processo, constantes nos incisos II e III do artigo 267, o que torna desnecessária a intimação pessoal da parte quando a inicial é indeferida, por falta de emenda.4.Recurso Conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 02/03/2011
Data da Publicação : 04/04/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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