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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090310348732APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECADÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO SEGURO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO. SIMPLESI - Não se caracteriza como vício de serviço as cláusulas contratuais abusivas apesar de serem passíveis de modificação ou anulação. Logo não se sujeita ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC.II - É possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos previstos no contrato, como correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa, e desde que observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada.III - A capitalização de juros é permitida nos contratos de cédula de crédito bancário segundo o art. 28, § 1°, I, da Lei n° 10.931/2004, bem como os contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001.IV - As obrigações que estipulam tarifas administrativas (cadastro, de registro, abertura de crédito, emissão de carnê etc) violam o art. 51, IV, do CDC, porquanto, tratando de serviços inerentes às próprias instituições financeiras, transferem ao consumidor um ônus do credor.V - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado.VI - Cobrança indevida que não decorre de má-fé ou culpa do prestador de serviço ou do fornecedor importa em repetição de indébito de forma simples. VII - Negou-se provimento ao recurso da ré e deu-se parcial provimento ao recurso do autor.

Data do Julgamento : 09/11/2011
Data da Publicação : 17/11/2011
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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