TJDF APC -Apelação Cível-20090310351755APC
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAMES DE DNA. PATERNIDADE INFIRMADA. RECONHECIMENTO PROVENIENTE DE ERRO. DESQUALIFICAÇÃO. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AFETIVA. INEXISTÊNCIA OU DISSOLUÇÃO. 1.A paternidade biológica assumida em razão de erro é passível de ser infirmada quando desqualificada por exames de aferição genética - DNA -, mormente porque o legislador, com o pragmatismo que lhe é próprio, não sobrepujara o direito natural que assiste aos ascendentes e descendentes de terem atestados nos assentamentos formais somente os registros que guardem consonância com os eventos da vida como forma de preservação formal da consangüinidade e dos efeitos jurídicos que irradia. 2.A paternidade reconhecida com lastro em equívoco biológico induzido por circunstâncias de fato é passível de ser infirmada, não podendo a origem genética ser desconsiderada com estofo em vinculação afetiva que, se chegara a se aperfeiçoar, fora inteiramente dissolvida pela verdade testificada pela inexistência de descendência genética, infirmando a coexistência de relação sócio-afetiva apta a ensejar a desconsideração da realidade da vida. 3.A subsistência de relacionamento amoroso entre o suposto pai e a genitora da criança por abreviado espaço de tempo, a nuança que o vínculo restara dissolvido antes mesmo do advento do nascimento do infante e a circunstância de que não se aperfeiçoara entre a criança e aquele que a assumira como pai relacionamento afetivo passível de induzir à apreensão de que a paternidade fora reconhecida como expressão da vinculação afetiva que passara a enlaçá-los, resulta na apreensão de que a paternidade fora reconhecida em decorrência do erro escusável em que fora induzido o pai por ter sido conduzido a essa apreensão pela genitora da criança. 4.Afigura-se invasivo e desconforme com os princípios que resguardam a intimidade e a dignidade da pessoa humana a jurisdicionalização de sentimentos e o reconhecimento de vínculo afetivo que, se existira, restara dissolvido ao ser infirmada a vinculação genética do qual emergira, não podendo o estado, através da manifestação jurisdicional, reconhecer sentimentos ou vínculos subjetivos originários de relações intersubjetivas quando um dos protagonistas nega sua subsistência ou denota sua insuficiência para suplantar a verdade biológica. 5.Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAMES DE DNA. PATERNIDADE INFIRMADA. RECONHECIMENTO PROVENIENTE DE ERRO. DESQUALIFICAÇÃO. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AFETIVA. INEXISTÊNCIA OU DISSOLUÇÃO. 1.A paternidade biológica assumida em razão de erro é passível de ser infirmada quando desqualificada por exames de aferição genética - DNA -, mormente porque o legislador, com o pragmatismo que lhe é próprio, não sobrepujara o direito natural que assiste aos ascendentes e descendentes de terem atestados nos assentamentos formais somente os registros que guardem consonância com os eventos da vida como forma de preservação formal da consangüinidade e dos efeitos jurídicos que irradia. 2.A paternidade reconhecida com lastro em equívoco biológico induzido por circunstâncias de fato é passível de ser infirmada, não podendo a origem genética ser desconsiderada com estofo em vinculação afetiva que, se chegara a se aperfeiçoar, fora inteiramente dissolvida pela verdade testificada pela inexistência de descendência genética, infirmando a coexistência de relação sócio-afetiva apta a ensejar a desconsideração da realidade da vida. 3.A subsistência de relacionamento amoroso entre o suposto pai e a genitora da criança por abreviado espaço de tempo, a nuança que o vínculo restara dissolvido antes mesmo do advento do nascimento do infante e a circunstância de que não se aperfeiçoara entre a criança e aquele que a assumira como pai relacionamento afetivo passível de induzir à apreensão de que a paternidade fora reconhecida como expressão da vinculação afetiva que passara a enlaçá-los, resulta na apreensão de que a paternidade fora reconhecida em decorrência do erro escusável em que fora induzido o pai por ter sido conduzido a essa apreensão pela genitora da criança. 4.Afigura-se invasivo e desconforme com os princípios que resguardam a intimidade e a dignidade da pessoa humana a jurisdicionalização de sentimentos e o reconhecimento de vínculo afetivo que, se existira, restara dissolvido ao ser infirmada a vinculação genética do qual emergira, não podendo o estado, através da manifestação jurisdicional, reconhecer sentimentos ou vínculos subjetivos originários de relações intersubjetivas quando um dos protagonistas nega sua subsistência ou denota sua insuficiência para suplantar a verdade biológica. 5.Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/03/2012
Data da Publicação
:
23/04/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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