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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090310354007APC

Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.1. A regra geral do art. 14, caput, do CDC, consiste na responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, de maneira que o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços odontológicos, bem como da suposta culpa de terceiro ou do próprio consumidor, cabe à clínica, prestadora dos serviços odontológicos, por imposição do art.14, §3º, I e II, do CDC.2. Uma vez demonstrado que o tratamento proposto restou realizado empregando-se a técnica adequada, havendo a profissional responsável pelo tratamento informado o paciente quanto aos procedimentos a que seria submetido, empregando o devido cuidado no tratamento, com o intuito de que restasse alcançado o fim almejado, repele-se a assertiva de defeito no serviço, de modo que deve ser afastada a responsabilidade da prestadora de serviços.3. Conforme o entendimento jurisprudencial dominante, nas causas em que houver sentença condenatória, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.4. De acordo com o artigo 23 da Lei n.8.906/1994 (EOAB), os honorários incluídos na condenação pertencem aos advogados e constituem direito autônomo. Não há que se falar em compensação de direitos alheios, mormente diante da não concordância dos advogados. 5. Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa e deu-se parcial provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 18/09/2013
Data da Publicação : 23/09/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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