TJDF APC -Apelação Cível-20090310354304APC
CIVIL PROCESSUAL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMPROVAÇÃO DA MORA. ROUBO DO BEM ARRENDADO. NOTICIADA OCORRÊNCIA POLICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REGRA DO ART. 267, VI, DO CPC. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO DEMANDOU ATUAÇÃO JUDICIÁRIA PARA O ALCANCE DO DIREITO PERSEGUIDO. 1. O roubo do veículo arrendado autoriza a extinção do processo de reintegração de posse, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC, diante da inutilidade prática de uma eventual sentença de procedência, máxime quando não formulado pedido alternativo de indenização por perdas e danos ou de cobrança das parcelas inadimplidas.2. Consoante a respeitada doutrina de Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado - 10ª edição, São Paulo: RT, 2007, p.167, Não só para propor ou contestar ação, mas também para ter direito a obter sentença de mérito (favorável ou desfavorável) é necessária a presença das condições da ação no momento da prolação da sentença. Se faltantes quando da propositura, mas completadas no curso do processo, o juiz deve proferir sentença de mérito; presentes quando do ajuizamento, mas ausentes posteriormente, dá-se a carência, devendo o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito.3. Quanto à verba sucumbencial, certo é que o princípio da causalidade confere àquele que deu causa o dever de arcar com os honorários advocatícios. Porém, em se tratando de providência que não demandou atuação judiciária para o alcance do direito perseguido, recai à parte autora o dever de arcar com os honorários. (20100110847646APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 19/05/2011, DJ 07/06/2011 p. 151).Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL PROCESSUAL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMPROVAÇÃO DA MORA. ROUBO DO BEM ARRENDADO. NOTICIADA OCORRÊNCIA POLICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REGRA DO ART. 267, VI, DO CPC. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO DEMANDOU ATUAÇÃO JUDICIÁRIA PARA O ALCANCE DO DIREITO PERSEGUIDO. 1. O roubo do veículo arrendado autoriza a extinção do processo de reintegração de posse, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC, diante da inutilidade prática de uma eventual sentença de procedência, máxime quando não formulado pedido alternativo de indenização por perdas e danos ou de cobrança das parcelas inadimplidas.2. Consoante a respeitada doutrina de Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado - 10ª edição, São Paulo: RT, 2007, p.167, Não só para propor ou contestar ação, mas também para ter direito a obter sentença de mérito (favorável ou desfavorável) é necessária a presença das condições da ação no momento da prolação da sentença. Se faltantes quando da propositura, mas completadas no curso do processo, o juiz deve proferir sentença de mérito; presentes quando do ajuizamento, mas ausentes posteriormente, dá-se a carência, devendo o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito.3. Quanto à verba sucumbencial, certo é que o princípio da causalidade confere àquele que deu causa o dever de arcar com os honorários advocatícios. Porém, em se tratando de providência que não demandou atuação judiciária para o alcance do direito perseguido, recai à parte autora o dever de arcar com os honorários. (20100110847646APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 19/05/2011, DJ 07/06/2011 p. 151).Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
01/02/2012
Data da Publicação
:
07/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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