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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090410005122APC

Ementa
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TÉRMINO DO GRUPO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. SEGURO. INDEXADOR. JUROS DE MORA. CLÁUSULA PENAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.A aplicação do artigo 557, do CPC, trata-se de uma faculdade do magistrado. Caso o consorciado desista de permanecer no grupo, tem assegurado o direito de restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente. Todavia, a devolução das parcelas pagas somente deverá ser feita após o encerramento do grupo ao qual pertencia o consorciado. A adoção dessa norma tem por finalidade preservar o equilíbrio financeiro do grupo consorcial.É devida a dedução pela administradora do valor pago pelo segurado a título de seguro de vida, haja vista ter o consorciado, enquanto participante do grupo, usufruído da cobertura securitária.A atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, e não pela variação do valor do bem objeto do consórcio.Nos termos do artigo 406, do Código Civil, c/c o artigo 219, do CPC, os juros de mora são devidos a partir da citação.Não comprovado qualquer prejuízo ao grupo ou à Administradora de Consórcio, não há de se falar em retenção de cláusula penal (art. 53, § 2º do Código de Defesa do Consumidor).Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/09/2010
Data da Publicação : 09/09/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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