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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090410005879APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CDC. ADMINISTRADORA E CONSORCIADOS. VALOR DO BEM. PREÇO DE MERCADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO LEGAL. JUROS 1% (UM POR CENTO). CONVENÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. MORA. REPETIÇÃO EM DOBRO.I - A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente pelo simples fato de tratar-se de relação de consumo, sendo necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos termos do inc. VIII do art. 6º do CDC.II - Nas relações jurídicas estabelecidas entre Administradora de Consórcio e Consorciados aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no referido diploma.III - A constituição do grupo de consórcio objetiva a prevalência do interesse comum, devendo seu fundo assegurar a efetiva aquisição de determinado bem a cada um dos participantes consorciados. Com efeito, a variação do preço do bem deve ser repassada ao valor da prestação. IV - Nos termos do §1º, do art.52, da Lei 8.078/90 que: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação. V - Conforme entendimento do Colendo STJ, a taxa de administração estabelecida em mais de 10% (dez por cento) não é considerada abusiva e ilegal, porquanto as administradoras de consórcio têm liberdade para fixá-la, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN.VI - Não há ilegalidade na cumulação de juros moratórios com multa e juros remuneratórios para o período de inadimplência, máxime porque o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência.VII - Os juros de mora convencionados prevalecem sobre os juros legais, conforme enuncia o art.406 do Código Civil.VIII - Embora a abusividade da multa moratória deva ser reconhecida, não tem o condão de afastar a mora, porquanto é encargo que somente incide quando a inadimplência já se encontra caracterizada.IX - A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé na cobrança indevida.X - Deu-se parcial provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 16/01/2013
Data da Publicação : 24/01/2013
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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