TJDF APC -Apelação Cível-20090410022872APC
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO DE CONDÔMINO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. INEXISTÊNCIA.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Ao constatar o inadimplemento, cabe ao credor recorrer às vias judiciais a fim de ter o seu crédito satisfeito, a fim de que sua conduta não se constitua como exercício arbitrário das próprias razões. Para se cogitar dano moral, é indispensável a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. Isso porque o dano moral somente pode ser fixado quando houver lesão a um dos direitos fundamentais, ocasionando sofrimento ao indivíduo.Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO DE CONDÔMINO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. INEXISTÊNCIA.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Ao constatar o inadimplemento, cabe ao credor recorrer às vias judiciais a fim de ter o seu crédito satisfeito, a fim de que sua conduta não se constitua como exercício arbitrário das próprias razões. Para se cogitar dano moral, é indispensável a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. Isso porque o dano moral somente pode ser fixado quando houver lesão a um dos direitos fundamentais, ocasionando sofrimento ao indivíduo.Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
19/01/2011
Data da Publicação
:
03/02/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão