TJDF APC -Apelação Cível-20090410029867APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N. 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO DO IML. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não se conhece do pedido de redução da verba honorária, se o percentual fixado na sentença recorrida é inferior ao requerido pelo recorrente, ante a ausência de interesse recursal. 2. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial, sobretudo quando não foi expressamente requerida em sede de contestação.3. O provimento jurisdicional, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não está condicionado ao exaurimento da instância administrativa, motivo pelo qual é desnecessária qualquer prova quanto à recusa de pagamento da indenização pelo réu, na via administrativa, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.4. Tendo o sinistro ocorrido em 26.08.2008 e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei n.º 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pela Lei n.º 11.482/07, de 31.05.2007, decorrente da conversão da Medida Provisória n.º 340/2006, a qual estabeleceu novos parâmetros, fixados em reais, às indenizações cobertas pelo seguro obrigatório DPVAT.5. Comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3.º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.482/2007, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.6. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ.7. Preliminares rejeitadas. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da ré improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N. 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO DO IML. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não se conhece do pedido de redução da verba honorária, se o percentual fixado na sentença recorrida é inferior ao requerido pelo recorrente, ante a ausência de interesse recursal. 2. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial, sobretudo quando não foi expressamente requerida em sede de contestação.3. O provimento jurisdicional, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não está condicionado ao exaurimento da instância administrativa, motivo pelo qual é desnecessária qualquer prova quanto à recusa de pagamento da indenização pelo réu, na via administrativa, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.4. Tendo o sinistro ocorrido em 26.08.2008 e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei n.º 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pela Lei n.º 11.482/07, de 31.05.2007, decorrente da conversão da Medida Provisória n.º 340/2006, a qual estabeleceu novos parâmetros, fixados em reais, às indenizações cobertas pelo seguro obrigatório DPVAT.5. Comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3.º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.482/2007, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.6. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ.7. Preliminares rejeitadas. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da ré improvido.
Data do Julgamento
:
06/04/2011
Data da Publicação
:
03/05/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão