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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090410038246APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE BAIXA DO REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE E APRESENTAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS. INAÇÃO ENSEJADORA DE ALTERAÇÃO FRAUDULENDA DO CONTRATO SOCIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE QUANTIAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO INCONTROVERSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Considerando a revelia da empresa de contabilidade ré e a não constituição de advogado nos autos, após a sua regular citação, os prazos processuais correm independentemente de intimação. Inteligência do art. 322 do CPC.2. Diante da ausência de impugnação recursal, o dever de reparação civil (CC, arts. 186 e 927) da empresa requerida, contratada para prestar serviços contábeis, pelos danos morais e materiais suportados pelos ex-sócios da empresa MRD Auto Peças e Acessórios Ltda. sobressai incontroverso, tendo em vista o descumprimento da obrigação de baixa do registro da aludida pessoa jurídica perante o órgão competente e a não apresentação dos livros contábeis, o que ensejou alterações fraudulentas no contrato social, a imposição de multa, a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento de execução fiscal e a penhora de quantias em conta corrente.3. O valor compensatório dos danos morais, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dessa espécie de prejuízo, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O quantum a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, arts. 884 e 944). Nesse panorama, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.4. Os honorários contratuais acordados para a propositura da demanda importam em decréscimo patrimonial do vencedor da lide, razão pela qual, para que haja a reparação total dos valores despendidos, impõe-se a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda a restituição dos valores pagos a esse título (CC, arts. 389, 395 e 404). Precedentes STJ. In casu, além de ter dado causa à propositora da ação, diante da revelia da ré, inexiste impugnação ao montante pactuado no contrato de prestação de serviços advocatícios. Mais a mais, o valor não se mostra abusivo se comparado ao patamar mínimo fixado na Tabela da OAB/DF, sendo devida sua restituição.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar, em parte, a sentença e condenar a ré a restituir o valor despendido pelos autores com os honorários advocatícios contratuais. Ônus sucumbencial redistribuído para condenar a ré ao pagamento das custas e dos honorários, fixados estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Data do Julgamento : 22/01/2014
Data da Publicação : 30/01/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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