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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090410041525APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO - INCAPACIDADE LABORATIVA - IRRELEVÂNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Aplica-se a Lei 6.194/74 com as alterações introduzidas pela MP 340/06, convertida na Lei 11.482/07, aos casos de cobrança do seguro DPVAT quando o acidente automobilístico ocorreu após a entrada em vigor da Medida Provisória.2. A Lei 6.194/74 não faz distinção entre graus de invalidez, de sorte que a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não pode estabelecer indenização proporcional ao grau da invalidez, por se tratar de norma infralegal.3. É devida a indenização do seguro DPVAT na sua integralidade (R$ 13.500,00) quando comprovada a debilidade permanente de membro ou função. 4. A Lei 6.194/74 não faz distinção entre a invalidez que gera a incapacidade para o trabalho e a que não gera, razão pela qual não pode o intérprete distinguir.5. A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, incide desde o dia 29/12/2006, data em que foi publicada a MP 340, que estabeleceu o valor fixo de R$ 13.500,00 para a indenização por invalidez permanente.6. Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a data da citação. Precedentes.7. Deu-se provimento ao apelo da autora para majorar a condenação da ré de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente desde o dia 29/12/06 (início de vigência da MP 340) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e para condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação. Negou-se provimento ao apelo adesivo da ré.

Data do Julgamento : 12/08/2010
Data da Publicação : 17/08/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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