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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090410043506APC

Ementa
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESENHO INDUSTRIAL. REGISTRO NO INPI. CONTRAFAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE QUESTÕES PREJUDICIAIS. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DETENTORA DO REGISTRO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ APURAÇÃO DOS FATOS EM SEDE DE AÇÃO PENAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 842, §3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. EXCESSO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO. OPÇÃO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Assinalando que as questões suscitadas guardam pertinência exclusivamente com o mérito e por ocasião do seu exame tendo sido devidamente resolvidas, não deixando remanescer nenhuma arguição formulada carente de elucidação, a sentença não incorre em vício derivado de ausência de resolução de questão manifestada no curso processual, notadamente quando a parte deixara de reclamar o saneamento da omissão que ventilara em sede de embargos de declaração. 2. Evidenciado que, anteriormente ao aviamento da pretensão destinada a coibir a contrafração e perseguir a composição dos danos derivados da prática, a parte autora havia postulado o registro do desenho industrial junto ao INPI, obtendo sua concessão no curso da ação, resta revestida de legitimidade para defender a exclusividade que lhe fora reconhecida e o pedido que formulara com esse desiderato provido de viabilidade por não encontrar nenhuma repulsa no regime jurídico vigorante, inclusive porque os efeitos derivados da outorga do registro retroagem à data em que fora requerido (Lei n º 9.279/96, art. 108). 3. O processamento de pedidos cominatório e indenizatório com fulcro na contrafação de produto registrado não é condicionado à apuração dos fatos em sede penal, pois, além da reconhecida independência das instâncias civil, criminal e administrativa, o próprio legislador especial estabelecera, de forma expressa e inequívoca, essa apreensão, deixando assentado que as ações de natureza cível originárias de ofensa à propriedade industrial poderão ser manejadas independentemente da ação penal (Lei nº 9.279/96, art. 207). 4. O procedimento estabelecido pelo art. 842, §3º, do CPC, que apregoa a necessidade da presença de dois peritos por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, é restrito aos casos em que se discute suposta violação de direito autoral, não sendo aplicável às demandas originárias da alegação de ofensa ao direito de propriedade industrial, não encerrando, portanto, vício processual a inobservância do regramento se inaplicável ao caso concreto. 5. Emergindo a constatação da contrafração dos demais elementos materiais coligidos, a resolução da ação sem a produção de prova técnica destinada à sua atestação não encerra cerceamento de defesa, conformando-se com o devido processo legal, mormente quando, em tendo a parte autora imputado a prática, a ausência de comprovação da sua ocorrência resultaria na rejeição do pedido, ensejando a apreensão de que o ônus da comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado lhe estavam debitados. 6. Evidenciada a produção e comercialização de produto cuja propriedade imaterial está reservada a terceiro e que as práticas não foram precedidas da indispensável licença, os fatos qualificam-se como contrafração, consubstanciado ato ilícito por encerrar desconsideração dos direitos inerentes ao desenvolvimento do produto e caracterizar concorrência desleal, irradiando danos patrimoniais, pois afeta o que detentora da exclusividade angaria se não ocorrido o ilícito, e moral, pois macula a exclusividade que ostenta, afetando sua credibilidade no mercado e desconsiderando a exclusividade que lhe é resguardada (Lei nº 9.279/96, art. 209).7. Os danos patrimoniais sofridos pelo vitimado pela contrafração devem ser mensurados, de acordo com o estabelecido pelo legislador especial, mediante a consideração, de forma isolada, (i) dos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido, ou (ii) dos benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito, ou (iii) a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem, resultando que, em tendo a sentença fixado que a apuração seja pautada pelos critérios estabelecidos de forma cumulada, extrapolando o pedido, deve ser depurada do excesso em que incorrera (Lei nº 9.279/96, art. 210). 8. Assegurando o legislador ao vitimado pela contrafração a fruição da composição material que lhe seja mais favorável mediante a consideração de um dos três critérios que estabelecera para aferição dos lucros cessantes, a definição do parâmetro a ser utilizado somente é passível de ser materializada no momento da liquidação de sentença, devendo ser relegada, portanto, a escolha do que é mais favorável ao vitimado pelo ilícito para essa fase, não importando essa resolução prolação de sentença incerta, pois reconhecido e balizado o direito, sendo relegada para liquidação simplesmente a demarcação da sua expressão pecuniária. 9. A indenização de natureza moral proveniente de contrafração deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado pelo evento. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 17/08/2011
Data da Publicação : 29/08/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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