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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090410046490APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO OCORRIDO NO INTERIOR DO SUPERMERCADO (QUEBRA DE VASO SANITÁRIO QUANDO DE SUA UTILIZAÇÂO PELO AUTOR, MENOR IMPÚBERE, QUE COM CINCO ANOS DE IDADE SOFREU LESÂO CORTO-CONTUSA DE APROXIMADAMENTE 15 CM NA NÁDEGA ESQUERDA, FORMANDO POSTERIORMENTE CICATRIZ QUELOIDIANA DE ALTO RELEVO, NO BANHEIRO DO SUPERMERCADO). EXISTÊNCIA. CONCORRÊNCIA DE CULPA. DANOS ESTÉTICO E MORAL. DEFORMIDADE PERMANENTE. OCORRÊNCIA EM RAZÃO DO MESMO FATO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. 1. O prestador de serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos ocorridos dentro do estabelecimento empresarial, porquanto, A norma determina que seja objetiva a responsabilidade quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem. É a responsabilidade pelo risco da atividade (in Código Civil Comentado, Nelson Nery Junior e outros autores, 7ª edição, RT, pág. 789).1.1 Aplicação, ainda, dos artigos 14 e 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.2. Se for verdade que no caso dos autos houve defeito na prestação de serviços, consistente em promover reforma de banheiro de uso público, sem adotar as devidas e esperadas cautelas, menos verdade não é que houve culpa concorrente daquele que momentaneamente detinha a guarda do menor, que também deveria ter agido de forma prudente, mantendo uma vigilância pronta e eficaz sobre a criança, acompanhando-a até ao banheiro, como bem salientado pelas percucientes Promotora de Justiça e Magistrada, que com zelo e de forma correta analisaram os fatos tal como ocorreram.2.1 É dizer ainda: a responsabilidade objetiva do prestador de serviços não exclui a culpa concorrente da vítima, não havendo como aquela afastar a responsabilidade pela reparação do dano, refletindo tal fato, todavia, na fixação do valor relativo ao quantum debeatur, que levará em conta este aspecto (grau de culpa).2.2 Mutatis mutandis, assim decidiu o e- STJ, em acórdão da lavra da festejada Ministra Nanvy Andrighi, quando do julgamento do REsp 1034302, publicada a Ementa no DJe do dia 27/04/2011: (...) 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que há culpa concorrente entre a concessionária do transporte ferroviário e a vítima, seja pelo atropelamento desta por composição ferroviária, hipótese em que a primeira tem o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais de adensamento populacional, seja pela queda da vítima que, adotando um comportamento de elevado risco, viaja como pingente. Em ambas as circunstâncias, concomitantemente à conduta imprudente da vítima, está presente a negligência da concessionária de transporte ferroviário, que não se cerca das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros. Precedentes. 4. Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, a concorrência de culpas não é suficiente para afastar o dever da concessionária de transporte ferroviário de indenizar pelos danos morais e materiais configurados, mas mostra-se como fundamento para que as indenizações sejam fixadas pelo critério da proporcionalidade. 5. (Omissis). 6. (Omissis). 7. (Omissis). 8. A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. Precedentes. 9. Omissis). (sic).3. Nos termos da súmula 387 do STJ, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.3.1 Observando, a douta inteligência monocrática, os parâmetros estabelecidos pela doutrina e pelos prudentes do direito, acerca da fixação do valor quanto aos danos estético e moral, impõe-se a respectiva confirmação.4. Quanto à aplicação dos juros moratórios, na esteira de copiosa jurisprudência do e-STJ, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, os juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso, enquanto na responsabilidade contratual, aí sim, os juros incidem a partir da citação.4.1 Precedentes do e. STJ - 5.1 1. Está pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que para as hipóteses de condenação em ações de responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. A correção monetária para os valores fixados a título de danos morais deve incidir desde a data da prolação da decisão que estipulou essas indenizações, conforme orientação da Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 3. Embargos declaratórios acolhidos, apenas com efeitos integrativos (in EDcl no REsp 976059 / SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 05/08/2010. 5.2 (...) II - A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se ao caso a Súmula 54 deste Superior Tribunal de Justiça. III - A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que o termo inicial da correção monetária é o momento da fixação de valor definitivo para a condenação. V - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos VI - Agravo Regimental improvido (in AgRg no REsp 1190831 / ES, Ministro Sidnei Beneti, DJe 29/06/2010).5. Apelação principal e adesiva conhecidas. Recurso principal improvido. Apelo adesivo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/10/2011
Data da Publicação : 03/11/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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