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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090410050074APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERESSE PROCESSUAL. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A ausência de pedido na via administrativa não é óbice para a propositura de demanda objetivando o pagamento do seguro obrigatório.2. Impõe-se a aplicação da MP 340/2006, convertida na Lei nº. 11.482/07, que alterou a regra original prevista na Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas após a sua entrada em vigor.3. É devida a indenização do seguro obrigatório, no montante previsto na Lei 6.194/74, artigo 3º, inciso II, alterada pela Lei nº. 11.482/07, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).4. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que a lei de regência não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.5. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.6. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas. 7. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda.8. Recursos da ré e do autor parcialmente providos.

Data do Julgamento : 01/09/2010
Data da Publicação : 10/09/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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