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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090410063042APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. NÃO TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. DÉBITOS REFERENTES À MULTA E IPVA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADAS. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITA. ARTIGO 123, § 1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. Havendo assinatura na folha de rosto do recurso, a ausência de assinatura nas razões recursais não deve acarretar a negativa de seguimento do recursoSendo as razões recursais suficientes à demonstração do interesse pela reforma da r. sentença, o recurso deve ser conhecido. Havendo argumentação suficiente à demonstração do interesse da parte pela reforma da r. sentença, o recurso deves ser conhecido em respeito aos princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário e do duplo grau de jurisdição. As balizas da sentença estão inseridas no pedido, em relação ao qual incide o brocardo sententia debet esse conformis libello. Em decorrência desse princípio, denominado da conformidade, por outros também chamado do paralelismo, da congruência ou da adstrição, o juiz não poderá julgar ultra, extra ou citra petita. Consoante disposto no § 1º, do artigo 123, do Código de Trânsito Brasileiro, aquele que adquire um veículo tem, em regra, o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a transferência da documentação para o seu nome junto ao DETRAN. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, trazendo ao processo elementos convincentes sobre suas alegações, sob pena de improcedência do pedido formulado nos autos da ação.A condenação por danos morais, somente pode ocorrer diante de lesão aos direitos da personalidade, aqueles atributos inerentes à pessoa, concernentes à sua própria existência. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não se podendo cogitar de reparação para todo e qualquer dissabor sofrido.Recursos de Apelação não providos.

Data do Julgamento : 25/07/2012
Data da Publicação : 02/08/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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