TJDF APC -Apelação Cível-20090410097675APC
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ELEMENTOS DO ART. 514, CDC. CONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART.517, CPC. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS DECORRENTES DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. Sobre os elementos do artigo 514 do Código de Processo Civil, cediço que o mandamento legal pátrio dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve preencher determinados requisitos formais, bem como que seja observada a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se. Vale dizer: determina que o inconformismo recursal deve preencher os fundamentos de fato e de direito, nos quais se embasam as razões do recorrente, apontando os equívocos existentes na decisão vergastada, bem como os pontos que se pretende reformá-la. A ausência desse elemento configura a inexistência de um requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, impondo a inadmissão do recurso. Na hipótese vertente, os argumentos dos recursos interpostos pela Apelante rebatem as razões da r. sentença, preenchendo os apontados requisitos, de maneira que os apelos devem ser conhecidos.2. Quanto à inovação recursal, inquestionável que matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância.3. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 46, expressamente relativiza o princípio do pacta sunt servanda. No entanto, de acordo com seu artigo 6º, inciso V, a revisão contratual é permitida em apenas duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente.4. Ao concordar a parte contratante com todos os termos e cláusulas constantes do contrato celebrado com a instituição financeira, não há que se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais, sobretudo porque inexiste previsão legal para amparar os pedidos formulados nas ações revisionais com vistas a refazer o contrato na forma dos juros simples.5. Da análise da legislação pátria, constata-se que inexiste vedação à prática de juros compostos.6. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considera-se válida a capitalização mensal de juros, desde que expressa no contrato, a partir do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.7. A assertiva de danos decorrentes de cobrança irregular de comissão de permanência com encargos outros não consubstancia ato ilícito a respaldar indenização. Em outros termos, a identificação de tal cobrança enseja o recálculo da dívida, e não o ressarcimento decorrente de prejuízo.8. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.9. Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento aos apelos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ELEMENTOS DO ART. 514, CDC. CONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART.517, CPC. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS DECORRENTES DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. Sobre os elementos do artigo 514 do Código de Processo Civil, cediço que o mandamento legal pátrio dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve preencher determinados requisitos formais, bem como que seja observada a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se. Vale dizer: determina que o inconformismo recursal deve preencher os fundamentos de fato e de direito, nos quais se embasam as razões do recorrente, apontando os equívocos existentes na decisão vergastada, bem como os pontos que se pretende reformá-la. A ausência desse elemento configura a inexistência de um requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, impondo a inadmissão do recurso. Na hipótese vertente, os argumentos dos recursos interpostos pela Apelante rebatem as razões da r. sentença, preenchendo os apontados requisitos, de maneira que os apelos devem ser conhecidos.2. Quanto à inovação recursal, inquestionável que matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância.3. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 46, expressamente relativiza o princípio do pacta sunt servanda. No entanto, de acordo com seu artigo 6º, inciso V, a revisão contratual é permitida em apenas duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente.4. Ao concordar a parte contratante com todos os termos e cláusulas constantes do contrato celebrado com a instituição financeira, não há que se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais, sobretudo porque inexiste previsão legal para amparar os pedidos formulados nas ações revisionais com vistas a refazer o contrato na forma dos juros simples.5. Da análise da legislação pátria, constata-se que inexiste vedação à prática de juros compostos.6. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considera-se válida a capitalização mensal de juros, desde que expressa no contrato, a partir do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.7. A assertiva de danos decorrentes de cobrança irregular de comissão de permanência com encargos outros não consubstancia ato ilícito a respaldar indenização. Em outros termos, a identificação de tal cobrança enseja o recálculo da dívida, e não o ressarcimento decorrente de prejuízo.8. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.9. Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento aos apelos.
Data do Julgamento
:
11/01/2012
Data da Publicação
:
16/01/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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