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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090410107970APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO - APOSENTAÇÃO PELO INSS - DOENÇA CARACTERIZADORA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - VALOR DO SEGURO - APÓLICE VIGENTE AO TEMPO DA DOENÇA - MANUTENAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DANOS MORAIS CATACTERIZADOS - NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO SEGURO. .01. O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, que fica suspenso pelo requerimento administrativo feito à seguradora até a efetiva decisão, nos termos da Súmula 229 do STJ. 02. Se demonstrado inequivocamente por dois laudos médicos que a doença de que o segurado é portador importava em invalidez total e permanente para a atividade laborativa, é correta a sentença que condenou a seguradora a pagar a indenização, eis que prevista contratualmente a sua cobertura. 03. O valor a ser pago ao segurado é aquele constante da apólice e vigente no dia em que foi inequivocamente constatada a doença pelos peritos do INSS.04. Mero descumprimento contratual, em regra, não causa dano moral. No entanto, tratando-se de recusa injustificável de pagamento de indenização de seguro, pode ocorrer dano moral. Quem contrata seguro acredita que está se acobertando para momento de eventual infortúnio. Não espera que ficará desprovido da cobertura do seguro, por recusa descabida da seguradora, quando dela mais necessita. (APC 2004.01.1010768-6)05. Os juros de mora, consoante iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça, correm a partir da citação. 06. Rejeitada a prejudicial de mérito. Deu-se parcial provimento. Unânime.

Data do Julgamento : 02/03/2011
Data da Publicação : 21/03/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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