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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090410114056APC

Ementa
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - RECURSO ADESIVO - SERVIÇOS ESTÉTICOS - QUEIMADURAS OCASIONADAS POR MASSAGEM (BANDAGEM FRIA) - INEXISTÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO - AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA ESTÉTICA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MATERIAIS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - APELAÇÃO IMPROVIDA - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há se falar em intempestividade no apelo, uma vez que foi interposto no último dia do prazo recursal.2. Considerando que a massagista que realizou os procedimentos estéticos que ocasionaram as queimaduras na consumidora era preposta da Perfil - Clínica de Cirurgia Plástica, Cirurgia Estética, Medicina Estética, não há se cogitar em ilegitimidade passiva do proprietário da clínica. 2.1 Porquanto Há presunção de responsabilidade civil da empresa ou instituição por ato ilícito praticado por seu preposto com dolo ou culpa (imprudência ou negligencia), devendo esta reparar o dano material e|ou moral (in Código Civil Comentado, 7ª edição, RT, 2009, pág. 813). 3. De igual forma, o Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 3.1. Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova de que a massagista, o médico ou a clínica tenham realizado as recomendações necessárias para a consumidora, de forma a evitar a ocorrência das queimaduras constatadas após procedimento de massagem estética.4. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia ao apelante comprovar a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos danos advindos.5. Não bastasse, também o Parágrafo único do art. 927 do CC-02, a determinar ser objetiva a responsabilidade quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem.6. Enfim. Havendo violação no ânimo psíquico e moral do recorrente, justifica-se a indenização por dano moral e havendo violação a integridade física em face de lesões deformantes, deve ser arbitrado o dano estético em valor suficiente para amenizar o sofrimento sentido pela vítima. (20070111022023APC, 5ª Turma Cível, Desembargador Lecir Manoel da Luz, DJ 04/03/2010 p. 81).7. Afasta-se a pretensão à condenação da parte por litigância de má-fé, se não restar configurada qualquer das condutas previstas em lei. 8. Considerando o adimplemento contratual apenas parcial, não resta dúvida que a consumidora faz jus à restituição parcial do montante pago, relativo aos procedimentos estéticos não realizados.9. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devemser aplicados a partir da citação, Em relação aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros incidem a partir da citação, porém, no caso dos autos, os valores relativos à indenização por danos morais e estéticos, como salientado pela douta sentença, deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença aplicando-se ao caso a Súmula 362 do e - STJ. 10. Apelo improvido e recurso adesivo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/10/2012
Data da Publicação : 16/10/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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