TJDF APC -Apelação Cível-20090410125172APC
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO.1. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (CC/02 art. 206, § 3º, IX), enunciando a Súmula 405 do STJ que A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso, fundamento do dever de indenizar. 3. Se entre a data da constatação da incapacidade e data da vigência do Código Civil de 2002, não transcorreu mais da metade do prazo prescricional vintenário fixado pela legislação revogada, aplica-se o prescrição trienal fixada pelo novo diploma legal, ante ao que preceitua o seu art. 2.048 . 4. Apelo do autor conhecido e desprovido
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO.1. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (CC/02 art. 206, § 3º, IX), enunciando a Súmula 405 do STJ que A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso, fundamento do dever de indenizar. 3. Se entre a data da constatação da incapacidade e data da vigência do Código Civil de 2002, não transcorreu mais da metade do prazo prescricional vintenário fixado pela legislação revogada, aplica-se o prescrição trienal fixada pelo novo diploma legal, ante ao que preceitua o seu art. 2.048 . 4. Apelo do autor conhecido e desprovido
Data do Julgamento
:
09/12/2010
Data da Publicação
:
16/12/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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