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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090510023160APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO FERIDO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. LESÃO DECORRENTE DE CHOQUE DO LÁBIO SUPERIOR EM BARRA DE FERRO NO INTERIOR DO COLETIVO. VÍTIMA MENOR LEVADA AO IML. ENCONTRO COM PESSOA DETIDA E ALGEMADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO (INOVAÇÃO) DA CAUSA DE PEDIR EM APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE DA DEMANDA (CPC, ART. 264) E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.1. Não é lícito em razões de apelação modificar (inovar) a causa de pedir para que se tenha como causa remota do pedido de indenização por danos morais não os fatos ocorridos no interior das repartições públicas (Delegacia e IML), como alegado na petição inicial, mas pelos dissabores experimentados no traslado entre o local do acidente e o respectivo nosocômio (todo o percurso fora feito de transporte coletivo, acompanhado de longa espera em paradas de ônibus, sem falar no desespero da genitora acerca da gravidade ou não do ferimento, cenário este, nitidamente, de dor, de insegurança e de constrangimento), quando a vítima teve seu lábio superior lesionado e suturado. Ofensa aos princípios da estabilização do processo (CPC, art. 264) e do duplo grau de jurisdição. 2. Tratando-se de acidente de trânsito com ônibus pertencente à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo urbano, impõe-se a análise sob a ótica da responsabilidade civil objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). Faz-se necessária tão somente a demonstração do liame de causalidade e o dano experimentado pela vítima. É dizer: dispensa-se a prova da culpa, sobejando, porém, o ônus de demonstrar o dano e que este fora ocasionado por conduta atribuída à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. 3. Não se pode imputar à empresa o lastimável encontro da vítima (menor, 6 anos de idade) com pessoa que julga ser de má-índole, escoltada por agentes armados, e de comportamento característico de menor infrator, que lhe dirigira palavras pejorativas, irônicas e de duplo sentido, no interior da Delegacia e do IML. As alegadas lesões de cunho psicológico oriundas do constrangimento pelo qual teria passado não foram produzidas direta e concretamente no acidente de trânsito; ou seja, não comportam relação de causalidade com a lesão corporal sofrida no interior do veículo. Pensar diferente conduziria a uma exarcebação da causalidade e a uma regressão infinita do nexo causal. A responsabilidade civil objetiva, per si, não afasta o requisito imprescindível do dever de indenizar, qual seja, o nexo causal. É dizer: indispensável será a relação de causalidade porque, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar a quem não tenha dado causa ao evento (cf. Sergio Cavalieri Filho. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 140).4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantida a r. sentença.

Data do Julgamento : 23/06/2010
Data da Publicação : 15/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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