TJDF APC -Apelação Cível-20090510061826APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. REVELIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. RESTITUIÇÃO. DOBRA NA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.I - Considerando que é o advogado quem possui capacidade postulatória para oferecer contestação na audiência a que alude o art. 277 do CPC, caracteriza-se a revelia quando o réu se faz representar neste ato por preposto, mas desacompanhado de advogado, visto que o preposto não possui capacidade técnica para oferecer a resposta do réu, máxime quando este é devidamente advertido nesse sentido no mandado de citação e na intimação para a audiência preliminar.II - Apesar de se constatar culpa do banco diante de sua negligência na contratação de empréstimos consignados, a sentença merece reforma em parte para decotar da condenação imposta ao réu a dobra que recai sobre os valores dos descontos indevidos a serem restituídos ao autor, porque ausente pedido expresso nesse sentido na inicial, sob pena de se incorrer no julgamento ultra petita, o que é vedado pelo art. 460 do CPC.III - O dano moral é inconteste diante da angústia e dos transtornos que a conduta negligente do réu, consistente nos indébitos realizados na conta do autor, causou a este, mormente se considerado o fato de que a vítima passava por problemas de saúde à época dos fatos, bem como que os descontos atingiram parte considerável de seus parcos proventos de aposentadoria, sua única fonte de renda para seu sustento e o de sua família.IV - Na fixação do valor do dano moral, o magistrado deve considerar a extensão do dano (art. 944, CC/2002) e as possibilidades econômicas e financeiras do agente ofensor. Também deve estar atento para o fato de que a indenização deve servir de fator de minimização da dor da vítima, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa (art. 884, CC/2002) e, ao mesmo tempo, propiciar mudança de comportamento do ofensor. Atendidos tais requisitos, confirma-se o valor fixado na sentença. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. REVELIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. RESTITUIÇÃO. DOBRA NA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.I - Considerando que é o advogado quem possui capacidade postulatória para oferecer contestação na audiência a que alude o art. 277 do CPC, caracteriza-se a revelia quando o réu se faz representar neste ato por preposto, mas desacompanhado de advogado, visto que o preposto não possui capacidade técnica para oferecer a resposta do réu, máxime quando este é devidamente advertido nesse sentido no mandado de citação e na intimação para a audiência preliminar.II - Apesar de se constatar culpa do banco diante de sua negligência na contratação de empréstimos consignados, a sentença merece reforma em parte para decotar da condenação imposta ao réu a dobra que recai sobre os valores dos descontos indevidos a serem restituídos ao autor, porque ausente pedido expresso nesse sentido na inicial, sob pena de se incorrer no julgamento ultra petita, o que é vedado pelo art. 460 do CPC.III - O dano moral é inconteste diante da angústia e dos transtornos que a conduta negligente do réu, consistente nos indébitos realizados na conta do autor, causou a este, mormente se considerado o fato de que a vítima passava por problemas de saúde à época dos fatos, bem como que os descontos atingiram parte considerável de seus parcos proventos de aposentadoria, sua única fonte de renda para seu sustento e o de sua família.IV - Na fixação do valor do dano moral, o magistrado deve considerar a extensão do dano (art. 944, CC/2002) e as possibilidades econômicas e financeiras do agente ofensor. Também deve estar atento para o fato de que a indenização deve servir de fator de minimização da dor da vítima, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa (art. 884, CC/2002) e, ao mesmo tempo, propiciar mudança de comportamento do ofensor. Atendidos tais requisitos, confirma-se o valor fixado na sentença. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
27/01/2010
Data da Publicação
:
03/03/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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