TJDF APC -Apelação Cível-20090510069872APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXPLOSÃO APÓS ABERTURA DE RADIADOR DE VEÍCULO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VALOR INDENIZATÓRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelos atos de seus agentes em relação a terceiros, usuários e não usuários do serviço. Precedentes do STF. 2. As queimaduras sofridas por passageiro de ônibus em decorrência de explosão de peça de motor do veículo ensejam indenização por dano moral, na medida em que consubstanciam situação que exorbita dos meros transtornos do dia-a-dia, abalando o estado emocional e psicológico da vítima. 3. O dano moral é in re ipsa, decorrendo diretamente da violação de um direito da personalidade, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada.4. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível cumular o dano moral e o dano estético em razão do mesmo evento, desde que sejam autônomos. Contudo, não havendo a comprovação de deformidade física permanente, exsurge apenas compensação a título de dano moral, sendo incabível a indenização autônoma por dano estético. 5. No que concerne ao quantum indenizatório, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação/prevenção: além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas nos autos sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito da parte ofendida. 6. Com a edição da Súmula 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça, determinou-se que a correção monetária, em casos de indenização por danos morais, deve incidir da fixação de valor definitivo para a indenização dos referidos danos.7. Não havendo uma parte vitoriosa na lide, o ônus do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios será distribuído de forma proporcional à sucumbência. 8. Agravo Retido não conhecido. Negou-se provimento aos apelos.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXPLOSÃO APÓS ABERTURA DE RADIADOR DE VEÍCULO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VALOR INDENIZATÓRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelos atos de seus agentes em relação a terceiros, usuários e não usuários do serviço. Precedentes do STF. 2. As queimaduras sofridas por passageiro de ônibus em decorrência de explosão de peça de motor do veículo ensejam indenização por dano moral, na medida em que consubstanciam situação que exorbita dos meros transtornos do dia-a-dia, abalando o estado emocional e psicológico da vítima. 3. O dano moral é in re ipsa, decorrendo diretamente da violação de um direito da personalidade, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada.4. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível cumular o dano moral e o dano estético em razão do mesmo evento, desde que sejam autônomos. Contudo, não havendo a comprovação de deformidade física permanente, exsurge apenas compensação a título de dano moral, sendo incabível a indenização autônoma por dano estético. 5. No que concerne ao quantum indenizatório, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação/prevenção: além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas nos autos sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito da parte ofendida. 6. Com a edição da Súmula 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça, determinou-se que a correção monetária, em casos de indenização por danos morais, deve incidir da fixação de valor definitivo para a indenização dos referidos danos.7. Não havendo uma parte vitoriosa na lide, o ônus do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios será distribuído de forma proporcional à sucumbência. 8. Agravo Retido não conhecido. Negou-se provimento aos apelos.
Data do Julgamento
:
01/08/2012
Data da Publicação
:
14/08/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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