main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090510097275APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA - ÁGIO DE VEÍCULO - INADIMPLEMENTO - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - ART. 389 CÓDIGO CIVIL - PERDAS E DANOS DEVIDAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALTA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL - PRECLUSÃO - ARTS. 372 E 390 CÓDIGO PROCESSO CIVIL - ABUSO DE DIREITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Na linha do artigo 389 do Código Civil, a diferenciação básica entre os casos de resolução contratual decorrentes de inadimplemento fortuito e inadimplemento culposo reside no acerto de contas a ser feito entre os contratantes, pois, no inadimplemento culposo, o retorno das partes ao status quo ante é acompanhado do pagamento de perdas e danos pelo inadimplente.2.Nas perdas e danos pagas pelo contratante inadimplente causador da resolução do contrato, deve-se inserir a depreciação do veículo objeto do contrato desfeito, assim como o valor correspondente ao proveito que o devedor obteve com o uso desse bem. 3.Os danos morais não se caracterizam se não comprovada ocorrência de transtornos excepcionais, capazes de violar direitos da personalidade do suposto ofendido, sobretudo se os contratempos decorrentes da não execução do contrato foram gerados pelo inadimplemento contratual do próprio requerente.4.O questionamento sobre a veracidade de documento particular apresentado pelo autor com a petição inicial deve ser realizado com a contestação, conforme prescrito no artigo 390 do Código de Processo Civil. Preclusa a oportunidade para suscitar a falsidade do documento particular e não havendo prova de obtenção por erro, dolo ou coação, presume-se por verdadeiro seu conteúdo, na linha do artigo 372 do Código de Processo Civil.5.O abuso do exercício do direito configura danos morais, nos termos do artigo 187 do Código Civil, mas, para mensuração do valor da indenização, deve-se tomar como critério especial a vedação ao enriquecimento ilícito se a parte ofendida contribuiu para o contexto da ofensa.6.Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/04/2012
Data da Publicação : 10/05/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão