TJDF APC -Apelação Cível-20090510115487APC
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO PELA METADE. RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA. SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVIABILIDADE. LIDE SECUNDÁRIA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. COBERTURA CONTRATADA.I - A ré não é permissionária de serviço público e a atividade por ela desenvolvida não implica risco excepcional à integridade física de alguém, de modo que são inaplicáveis os art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 927, parágrafo único, do Código Civil, cujas normas traçam os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil objetiva.II - A análise dos elementos probatórios coligidos revela que tanto a vítima como o agente contribuíram para o evento danoso, de modo que a ambos deve ser imputada a culpa pela produção do resultado. Assim, os danos materiais e morais devem ser fixados pela metade do valor que seria devido.III - Na inexistência de prova acerca dos rendimentos percebidos pela vítima, adota-se no cálculo da pensão mensal o valor de 01 (um) salário mínimo, que deve ser atualizado de acordo com as alterações posteriores, devendo ser constituído capital para garantir o pagamento. Súmulas 490/STF e 313/STJ.IV - As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez.VII - A morte de um ente querido causa uma série de danos, sobressaindo a profunda dor causada aos familiares, de modo que é devida a retribuição pecuniária pelos danos morais, sem a possibilidade de compensá-la com a importância recebida a título de seguro obrigatório.VIII - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento e a correção monetária a partir da data em que fixado o valor.IX - A obrigação da seguradora restringe-se à cobertura contratada pelos danos materiais.X - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO PELA METADE. RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA. SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVIABILIDADE. LIDE SECUNDÁRIA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. COBERTURA CONTRATADA.I - A ré não é permissionária de serviço público e a atividade por ela desenvolvida não implica risco excepcional à integridade física de alguém, de modo que são inaplicáveis os art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 927, parágrafo único, do Código Civil, cujas normas traçam os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil objetiva.II - A análise dos elementos probatórios coligidos revela que tanto a vítima como o agente contribuíram para o evento danoso, de modo que a ambos deve ser imputada a culpa pela produção do resultado. Assim, os danos materiais e morais devem ser fixados pela metade do valor que seria devido.III - Na inexistência de prova acerca dos rendimentos percebidos pela vítima, adota-se no cálculo da pensão mensal o valor de 01 (um) salário mínimo, que deve ser atualizado de acordo com as alterações posteriores, devendo ser constituído capital para garantir o pagamento. Súmulas 490/STF e 313/STJ.IV - As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez.VII - A morte de um ente querido causa uma série de danos, sobressaindo a profunda dor causada aos familiares, de modo que é devida a retribuição pecuniária pelos danos morais, sem a possibilidade de compensá-la com a importância recebida a título de seguro obrigatório.VIII - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento e a correção monetária a partir da data em que fixado o valor.IX - A obrigação da seguradora restringe-se à cobertura contratada pelos danos materiais.X - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
12/12/2012
Data da Publicação
:
08/01/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Mostrar discussão