TJDF APC -Apelação Cível-20090510118735APC
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO DO BEM ATUALIZADO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DANO MORAL. 1. Nos termos do artigo 514 do CPC, a apelação conterá, além dos nomes e da qualificação das partes, os fundamentos fático-jurídicos que baseiam o pedido de nova decisão. Atendidos tais requisitos, rejeita-se a preliminar de não conhecimento para admitir o recurso tempestivamente interposto.2. A reconvenção, embora seja demanda autônoma, é julgada conjuntamente com o feito principal (CPC, arts. 299 e 318), de modo que, havendo uma única sentença, poderá a parte interpor um só apelo: princípio da unicidade recursal. 3. A herança, ex vi do art. 1.791 do Código Civil, é uma universalidade, um todo unitário, sobre ela os herdeiros têm frações ideais, não individualizadas, até a partilha. O titular do patrimônio do autor da herança, enquanto não ultimada a partilha, é o espólio. Nessas circunstâncias, como a herança forma um todo indivisível enquanto não for realizada a partilha, compondo um condomínio pro indiviso entre os herdeiros, rege o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e à posse dos bens deixados pelo de cujus, conforme o art. 1.314 também do CC: Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. 4. A evicção consiste na perda total ou parcial da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que conceda o direito sobre o bem a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição (arts. 447 a 457 do CC).5. A evicção é atrelada ao instituto processual da denunciação da lide, devendo o adquirente, nos termos do art. 70, I, do CPC e do art. 456 do CC, para que possa exercer o seu direito de garantia, obrigatoriamente denunciar à lide o alienante, pois este é o garantidor do domínio, posse ou uso do bem alienado.6. O Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a obrigatoriedade da denunciação da lide, entendendo que a sua omissão não acarreta a perda da pretensão regressiva, mas apenas ficará o réu (evicto) privado da imediata obtenção de título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe o ajuizamento de demanda autônoma contra quem eventualmente lhe tenha lesado. 7. Na peculiaridade dos autos, a denunciação recairia sobre os direitos dos herdeiros do alienante, que são os autores da anulatória, de modo que não haveria sentido e constituiria uma contraditio in termines dar notícia do litígio ao próprio autor. 8. A lei não estabeleceu prazo prescricional específico no que tange à pretensão indenizatória fundada na garantia da evicção, sendo, por isso, aplicável a regra geral prevista no art. 205 do CC, que dispõe ser de 10 (dez) anos o prazo de prescrição, quando a lei não lhe haja fixado menor termo. 9. O adquirente evicto tem direito de ressarcir-se de tudo aquilo que despendeu em razão do negócio jurídico do qual se originou a evicção (art. 450 do Código Civil). Nas relações contratuais, não é suficiente que o alienante entregue a coisa; tem o dever legal de assegurar ao adquirente a plenitude do direito transferido, resguardando-lhe dos riscos da evicção, ou seja, da perda do direito para terceiro, por força de sentença judicial (CC, art. 447). Trata-se de responsabilidade ex lege (CC, art. 447) e, por isso, dispensa expressa consignação contratual, constitui verdadeira cláusula implícita. A regra, portanto, é a responsabilidade do alienante pela evicção em todo e qualquer contrato oneroso, pelo qual se transfira o domínio, a posse ou o uso do bem, independentemente da boa-fé das partes.10. Nos termos do art. 1.115 do CC/16 e do art. 450 do atual CC, pela perda sofrida, tem o evicto direito à restituição do preço, pelo valor do bem ao tempo em que dele desapossado, ou seja, ao tempo em que se evenceu (REsp 132.012/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, 3ª Turma, julgado em 5/11/1998, DJ 24/5/1999).11. O art. 450, III, do Código Civil garante ao evicto o direito de restituição das custas judiciais e dos honorários do advogado por ele constituído. Essas despesas referem-se apenas àquelas decorrentes da ação em que foi determinada a perda da coisa, não incluindo outras demandas eventualmente propostas pelos evictos ou ajuizadas contra eles. 12. No caso em exame, houve dissabores, angústias, incertezas que transcendem o mero aborrecimento ou inconveniente por descumprimento contratual; gerou-se grande preocupação e sofrimento para o casal, que, embora quitando o imóvel, perdeu a sua posse e ainda não recebeu a restituição do preço pago. 13. Correta a MM. Juíza sentenciante ao decidir: prova coligida aos autos não dá amparo ao pleito de indenização, porque os reconvindos exerceram sua posição jurídica de acordo com as orientações axiológicas do art. 187 do Código Civil. Com efeito, os evictos, durante todo o período em que estiveram na posse do imóvel, agiram com boa-fé. Antes da compra e venda ter sido anulada por sentença judicial; desconheciam o vício que inquinava o negócio, e, após o trânsito em julgado da ação anulatória, a posse esteve calcada em decisão judicial proferida nos autos dos embargos de retenção, a qual suspendeu a imissão dos herdeiros na posse do imóvel litigioso. Assim, não configurada a prática de ato ilícito pelos adquirentes do imóvel, forçoso concluir pela improcedência da pretensão dos reconvintes de receberem alugueres pelo tempo em que os evictos ocuparam o bem.14. O valor a ser devolvido não deve ser o preço pago pelo imóvel corrigido desde o desembolso, mas o valor do bem na época em que se evenceu, consoante o teor do art. 1.115 do CC/16 e do art. 450, parágrafo único, do atual CC. A correção monetária terá como termo inicial a data em que se deu a evicção. Na devolução do preço das benfeitorias e dos honorários advocatícios, impõe-se a correção monetária desde o desembolso.15. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO DO BEM ATUALIZADO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DANO MORAL. 1. Nos termos do artigo 514 do CPC, a apelação conterá, além dos nomes e da qualificação das partes, os fundamentos fático-jurídicos que baseiam o pedido de nova decisão. Atendidos tais requisitos, rejeita-se a preliminar de não conhecimento para admitir o recurso tempestivamente interposto.2. A reconvenção, embora seja demanda autônoma, é julgada conjuntamente com o feito principal (CPC, arts. 299 e 318), de modo que, havendo uma única sentença, poderá a parte interpor um só apelo: princípio da unicidade recursal. 3. A herança, ex vi do art. 1.791 do Código Civil, é uma universalidade, um todo unitário, sobre ela os herdeiros têm frações ideais, não individualizadas, até a partilha. O titular do patrimônio do autor da herança, enquanto não ultimada a partilha, é o espólio. Nessas circunstâncias, como a herança forma um todo indivisível enquanto não for realizada a partilha, compondo um condomínio pro indiviso entre os herdeiros, rege o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e à posse dos bens deixados pelo de cujus, conforme o art. 1.314 também do CC: Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. 4. A evicção consiste na perda total ou parcial da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que conceda o direito sobre o bem a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição (arts. 447 a 457 do CC).5. A evicção é atrelada ao instituto processual da denunciação da lide, devendo o adquirente, nos termos do art. 70, I, do CPC e do art. 456 do CC, para que possa exercer o seu direito de garantia, obrigatoriamente denunciar à lide o alienante, pois este é o garantidor do domínio, posse ou uso do bem alienado.6. O Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a obrigatoriedade da denunciação da lide, entendendo que a sua omissão não acarreta a perda da pretensão regressiva, mas apenas ficará o réu (evicto) privado da imediata obtenção de título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe o ajuizamento de demanda autônoma contra quem eventualmente lhe tenha lesado. 7. Na peculiaridade dos autos, a denunciação recairia sobre os direitos dos herdeiros do alienante, que são os autores da anulatória, de modo que não haveria sentido e constituiria uma contraditio in termines dar notícia do litígio ao próprio autor. 8. A lei não estabeleceu prazo prescricional específico no que tange à pretensão indenizatória fundada na garantia da evicção, sendo, por isso, aplicável a regra geral prevista no art. 205 do CC, que dispõe ser de 10 (dez) anos o prazo de prescrição, quando a lei não lhe haja fixado menor termo. 9. O adquirente evicto tem direito de ressarcir-se de tudo aquilo que despendeu em razão do negócio jurídico do qual se originou a evicção (art. 450 do Código Civil). Nas relações contratuais, não é suficiente que o alienante entregue a coisa; tem o dever legal de assegurar ao adquirente a plenitude do direito transferido, resguardando-lhe dos riscos da evicção, ou seja, da perda do direito para terceiro, por força de sentença judicial (CC, art. 447). Trata-se de responsabilidade ex lege (CC, art. 447) e, por isso, dispensa expressa consignação contratual, constitui verdadeira cláusula implícita. A regra, portanto, é a responsabilidade do alienante pela evicção em todo e qualquer contrato oneroso, pelo qual se transfira o domínio, a posse ou o uso do bem, independentemente da boa-fé das partes.10. Nos termos do art. 1.115 do CC/16 e do art. 450 do atual CC, pela perda sofrida, tem o evicto direito à restituição do preço, pelo valor do bem ao tempo em que dele desapossado, ou seja, ao tempo em que se evenceu (REsp 132.012/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, 3ª Turma, julgado em 5/11/1998, DJ 24/5/1999).11. O art. 450, III, do Código Civil garante ao evicto o direito de restituição das custas judiciais e dos honorários do advogado por ele constituído. Essas despesas referem-se apenas àquelas decorrentes da ação em que foi determinada a perda da coisa, não incluindo outras demandas eventualmente propostas pelos evictos ou ajuizadas contra eles. 12. No caso em exame, houve dissabores, angústias, incertezas que transcendem o mero aborrecimento ou inconveniente por descumprimento contratual; gerou-se grande preocupação e sofrimento para o casal, que, embora quitando o imóvel, perdeu a sua posse e ainda não recebeu a restituição do preço pago. 13. Correta a MM. Juíza sentenciante ao decidir: prova coligida aos autos não dá amparo ao pleito de indenização, porque os reconvindos exerceram sua posição jurídica de acordo com as orientações axiológicas do art. 187 do Código Civil. Com efeito, os evictos, durante todo o período em que estiveram na posse do imóvel, agiram com boa-fé. Antes da compra e venda ter sido anulada por sentença judicial; desconheciam o vício que inquinava o negócio, e, após o trânsito em julgado da ação anulatória, a posse esteve calcada em decisão judicial proferida nos autos dos embargos de retenção, a qual suspendeu a imissão dos herdeiros na posse do imóvel litigioso. Assim, não configurada a prática de ato ilícito pelos adquirentes do imóvel, forçoso concluir pela improcedência da pretensão dos reconvintes de receberem alugueres pelo tempo em que os evictos ocuparam o bem.14. O valor a ser devolvido não deve ser o preço pago pelo imóvel corrigido desde o desembolso, mas o valor do bem na época em que se evenceu, consoante o teor do art. 1.115 do CC/16 e do art. 450, parágrafo único, do atual CC. A correção monetária terá como termo inicial a data em que se deu a evicção. Na devolução do preço das benfeitorias e dos honorários advocatícios, impõe-se a correção monetária desde o desembolso.15. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
12/09/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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