TJDF APC -Apelação Cível-20090610028185APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO DO SEGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA COMO FORMA DE ATUALIZAR O VALOR DA MOEDA. O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, POR FORÇA DA INVALIDEZ PERMANENTE, SEM A DEVIDA CORREÇÃO, CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.1. Por não constituir direito personalíssimo, o espólio de beneficiário de seguro de invalidez permanente total possui legitimidade ativa para postular a cobrança do complemento da indenização paga a menor ao beneficiário. Por outro lado, carece de legitimidade passiva ad causam a estipulante - designação dada à pessoa jurídica que contrata o seguro e fica investida dos poderes de representação dos segurados perante à seguradora -, vez que a mesma não é responsável pelo pagamento de eventual indenização.2. Não há como ser reconhecido o pagamento integral da indenização securitária, se a seguradora, ao efetuar o pagamento em favor do beneficiário, deixa de corrigir monetariamente o valor constante da apólice. Assim, sobre o referido valor, deve incidir correção monetária a partir da data do pagamento feito a menor, além de juros moratórios desde a citação, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da Seguradora. 3. O mero inadimplemento contratual não caracteriza dano moral.4. Apelos improvidos. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO DO SEGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA COMO FORMA DE ATUALIZAR O VALOR DA MOEDA. O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, POR FORÇA DA INVALIDEZ PERMANENTE, SEM A DEVIDA CORREÇÃO, CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.1. Por não constituir direito personalíssimo, o espólio de beneficiário de seguro de invalidez permanente total possui legitimidade ativa para postular a cobrança do complemento da indenização paga a menor ao beneficiário. Por outro lado, carece de legitimidade passiva ad causam a estipulante - designação dada à pessoa jurídica que contrata o seguro e fica investida dos poderes de representação dos segurados perante à seguradora -, vez que a mesma não é responsável pelo pagamento de eventual indenização.2. Não há como ser reconhecido o pagamento integral da indenização securitária, se a seguradora, ao efetuar o pagamento em favor do beneficiário, deixa de corrigir monetariamente o valor constante da apólice. Assim, sobre o referido valor, deve incidir correção monetária a partir da data do pagamento feito a menor, além de juros moratórios desde a citação, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da Seguradora. 3. O mero inadimplemento contratual não caracteriza dano moral.4. Apelos improvidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
24/10/2012
Data da Publicação
:
14/11/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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