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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090610036775APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. MICROÔNIBUS. TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. PERMISSÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. COLISÃO DO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO COM AUTOMÓVEL DE PASSEIO. DEFEITO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. CULPA DE TERCEIRO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ARTIGO 735 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 187 DO STF. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. FIXAÇÃO DO DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. 1.A responsabilidade do permissionário de serviços públicos de transporte passageiros em face dos danos provocados à passageira durante a execução do contrato de transporte que celebraram é de natureza objetiva, e, sob essa moldura, ocorrido acidente durante a execução do transporte contratado - evento danoso -, aferido que dele advieram danos à consumidora dos serviços fomentados, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; e CC, art. 734). 2.Sob a moldura da natureza da responsabilidade do transportador em face da passageira, é incabível a investigação da culpa para a produção do evento danoso, à medida que, em relação à consumidora dos serviços, a responsabilidade emerge independentemente da culpa do prestador para a produção do evento danoso, somente podendo ser ilidida se derivado o sinistro de fato de força maior, o somente se verifica quando o evento deriva de fato imprevisível e estranho à álea natural das atividades desenvolvidas pelo transportador.3.O envolvimento do veículo de transporte de passageiros em acidente de tráfego é fato previsível, pois inerente aos riscos compreendidos na álea natural dos serviços fomentados pelo transportador, emergindo dessa apreensão que o fato lesivo traduzido em acidente, ainda que ocasionado por culpa exclusiva de terceiro, é impassível de ser qualificado como fato de força maior - fortuito externo - e elidir a obrigação do prestador de compor os danos dele derivados (CC, arts. 734 e 735; Súmula 187 do STF). 4.Emergindo do acidente em que se envolvera o veículo de transporte de passageiros do qual era passageira lesões corporais à consumidora de expressiva gravidade, determinando que passasse longo tratamento médico, padecesse por longo período de convalesça e passasse a sofrer de restrições físicas, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5.O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.7.Recursos conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 13/06/2012
Data da Publicação : 26/06/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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