TJDF APC -Apelação Cível-20090610047385APC
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. SAQUE EM CONTA BANCÁRIA EFETUADO POR TERCEIROS (HACKERS). DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO ADESIVO: REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.I - Não há se falar em julgamento extra petita se o dispositivo da sentença é congruente com os pedidos da inicial.II - Se o sistema eletrônico de segurança da instituição financeira não é eficiente, permitindo que um terceiro (hacker) tenha acesso à conta do cliente, causando-lhe prejuízos, certo é o dever de reparar os danos materiais ocorridos.III - Devida a compensação por danos morais se, em razão dos saques fraudulentos, a parte teve sua linha de crédito cortada e maculada a sua imagem de bom pagador.IV - A aplicação da repetição em dobro do indébito, prevista no Código de Defesa do Consumidor, só tem lugar quando a cobrança indevida decorre de má-fé do credor.V - Se a sucumbência do autor foi mínima, deve a ré arcar com o pagamento integral das custas e dos honorários (parágrafo único, do art. 21 do CPC). VI - Nas causas em que houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o seu valor, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, observados os critérios balizadores do mesmo dispositivo legal. VII - Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. SAQUE EM CONTA BANCÁRIA EFETUADO POR TERCEIROS (HACKERS). DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO ADESIVO: REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.I - Não há se falar em julgamento extra petita se o dispositivo da sentença é congruente com os pedidos da inicial.II - Se o sistema eletrônico de segurança da instituição financeira não é eficiente, permitindo que um terceiro (hacker) tenha acesso à conta do cliente, causando-lhe prejuízos, certo é o dever de reparar os danos materiais ocorridos.III - Devida a compensação por danos morais se, em razão dos saques fraudulentos, a parte teve sua linha de crédito cortada e maculada a sua imagem de bom pagador.IV - A aplicação da repetição em dobro do indébito, prevista no Código de Defesa do Consumidor, só tem lugar quando a cobrança indevida decorre de má-fé do credor.V - Se a sucumbência do autor foi mínima, deve a ré arcar com o pagamento integral das custas e dos honorários (parágrafo único, do art. 21 do CPC). VI - Nas causas em que houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o seu valor, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, observados os critérios balizadores do mesmo dispositivo legal. VII - Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
28/09/2011
Data da Publicação
:
06/10/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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