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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090610051860APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. EXISTÊNCIA. CONTRATANTE ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA. CAPACIDADE CIVIL PLENA. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. ESBULHO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Comodato é o contrato não-solene por meio do qual há empréstimo gratuito de coisas infungíveis, podendo ser realizado com ou sem prazo determinado.2 - Realizada e não atendida a notificação judicial, consubstanciada na inequívoca intenção de reaver a posse direta do imóvel dado em comodato, configura-se o esbulho possessório do comodatário, ensejando o manejo da Ação de Reintegração de Posse.3 - O alegado desconhecimento do teor do contrato de financiamento entabulado com o Apelado, em virtude da condição de analfabeta da Apelante, não induz à invalidade do negócio jurídico, porquanto a sua capacidade civil permanece intacta.4 - Descartada a hipótese de incapacidade para a nulidade do negócio, caberia aos Réus comprovar erro, dolo, coação ou estado de perigo, nos exatos termos do artigo 171, incisos I e II do Código Civil, matéria da qual não se desincumbiu.5 - Nos termos do art. 584 do Código Civil, o comodatário não tem direito ao ressarcimento de benfeitorias realizadas para sua própria comodidade e benefício, sem o consentimento do comodante. Todavia, a indenização de benfeitorias necessárias, realizadas antes da notificação para a desocupação do imóvel, poderá ser pleiteada em ação própria.Apelações Cíveis desprovidas.

Data do Julgamento : 05/08/2009
Data da Publicação : 31/08/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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