TJDF APC -Apelação Cível-20090610052580APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DA DIFERENÇA. DIFERENÇA ENTRE INVALIDEZ PERMANENTE E DEFORMIDADE PERMANENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA LEI N.º 11.482/07. INCIDÊNCIA DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. MITIGAÇÃO POR RESOLUÇÕES DA SUSEP. ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face do indeferimento de prova pericial requerida em sede de contestação.2. O pagamento parcial da indenização pela via administrativa não importa em renúncia ao direito de indenização, tampouco em ato jurídico perfeito e acabado, possibilitando, portanto, ulterior pedido de complementação pela via judicial, após a emissão do recibo de quitação, na medida em que tal documento apenas se refere ao valor nele referido.3. Se a tese que sustenta a diferenciação entre os conceitos de invalidez/incapacidade permanente e debilidade/deformidade permanente, não foi apreciada pelo douto juízo a quo, tampouco foi objeto de embargos de declaração, fica impedida de ser apreciada em segundo grau de jurisdição, sob pena de se incorrer em supressão de instância.4. Não se aplica a Lei 11.482/07, que alterou a redação do art. 3.º, da Lei 6.194/74, introduzindo uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima, às hipóteses relativas aos sinistros ocorridos anteriormente à sua vigência. 5. A competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições.6. Se, à época do sinistro (22/9/91), não estava em vigor a Lei n.º 11.482/07, que modificou a fixação da indenização para o específico valor determinado de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tal normatização não deve ser aplicada à presente hipótese, ante o princípio tempus regit actum. Assim, a indenização deve ser estipulada com base no valor constante da legislação vigente à época da ocorrência do sinistro, isto é, quarenta salários mínimos, conforme disposto no art. 3°, alínea b, da Lei n° 6.194/74, sem as alterações introduzidas pela Lei n° 11.482/07.7. Se a Lei n° 6.194/74 não fez qualquer vinculação entre o grau de incapacidade suportado pela vítima e o quantum indenizatório, tal competência não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se usurpar as atribuições do Poder Legislativo. Portanto, uma vez incontroversa a ocorrência de acidente automobilístico e, como conseqüência, a invalidez permanente suportada pela vítima, mesmo que em grau leve, a indenização deve ser concedida em sua integralidade, observados os valores dispostos em lei.8. O valor fixado para a indenização em salários mínimos não conduz ao entendimento de que a norma legal refira-se ao fator de correção da moeda, o que seria vedado, mas à própria base de cálculo do montante devido pela seguradora, que somente depois de fixado será corrigido conforme os índices oficiais.9. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ.10. Preliminar rejeitada. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DA DIFERENÇA. DIFERENÇA ENTRE INVALIDEZ PERMANENTE E DEFORMIDADE PERMANENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA LEI N.º 11.482/07. INCIDÊNCIA DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. MITIGAÇÃO POR RESOLUÇÕES DA SUSEP. ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face do indeferimento de prova pericial requerida em sede de contestação.2. O pagamento parcial da indenização pela via administrativa não importa em renúncia ao direito de indenização, tampouco em ato jurídico perfeito e acabado, possibilitando, portanto, ulterior pedido de complementação pela via judicial, após a emissão do recibo de quitação, na medida em que tal documento apenas se refere ao valor nele referido.3. Se a tese que sustenta a diferenciação entre os conceitos de invalidez/incapacidade permanente e debilidade/deformidade permanente, não foi apreciada pelo douto juízo a quo, tampouco foi objeto de embargos de declaração, fica impedida de ser apreciada em segundo grau de jurisdição, sob pena de se incorrer em supressão de instância.4. Não se aplica a Lei 11.482/07, que alterou a redação do art. 3.º, da Lei 6.194/74, introduzindo uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima, às hipóteses relativas aos sinistros ocorridos anteriormente à sua vigência. 5. A competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições.6. Se, à época do sinistro (22/9/91), não estava em vigor a Lei n.º 11.482/07, que modificou a fixação da indenização para o específico valor determinado de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tal normatização não deve ser aplicada à presente hipótese, ante o princípio tempus regit actum. Assim, a indenização deve ser estipulada com base no valor constante da legislação vigente à época da ocorrência do sinistro, isto é, quarenta salários mínimos, conforme disposto no art. 3°, alínea b, da Lei n° 6.194/74, sem as alterações introduzidas pela Lei n° 11.482/07.7. Se a Lei n° 6.194/74 não fez qualquer vinculação entre o grau de incapacidade suportado pela vítima e o quantum indenizatório, tal competência não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se usurpar as atribuições do Poder Legislativo. Portanto, uma vez incontroversa a ocorrência de acidente automobilístico e, como conseqüência, a invalidez permanente suportada pela vítima, mesmo que em grau leve, a indenização deve ser concedida em sua integralidade, observados os valores dispostos em lei.8. O valor fixado para a indenização em salários mínimos não conduz ao entendimento de que a norma legal refira-se ao fator de correção da moeda, o que seria vedado, mas à própria base de cálculo do montante devido pela seguradora, que somente depois de fixado será corrigido conforme os índices oficiais.9. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ.10. Preliminar rejeitada. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
10/11/2010
Data da Publicação
:
02/12/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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