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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090610056777APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A 12%. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA E JUROS MORATÓRIOS. INDÍCE ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AFASTAMENTO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS ILÍCITOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DO VALOR APONTADO NA INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS NO CONTRATO. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie.2. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 3. A cobrança de comissão de permanência é legal, desde que o índice pactuado não seja potestativo, não podendo ser cumulada com outros encargos moratórios. Se o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência em alíquota mensal muito superior à média, cumulada com juros e multa moratória, impõe-se a exclusão dos dois últimos encargos e a limitação da taxa à média de mercado apurado pelo Banco Central do Brasil. 4. Consoante assentado pela jurisprudência do STJ, a constatação da exigência de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza a mora.5. Impossibilita-se o depósito das prestações no valor apontado pelo autor na inicial, se este é muito inferior ao previsto no contrato e se o cálculo desconsiderou encargos previstos no contrato, cuja cobrança foi reconhecida como legal. 6. Presente a capitalização mensal de juros e a cobrança de comissão de permanência, segundo índice abusivo e cumulada com juros e multa moratória, é cabível a repetição do indébito, devendo o réu restituir ao autor os valores cobrados a maior, durante os períodos de inadimplemento. 7. Se, em virtude do provimento parcial de seu recurso, o autor passou a ser vencedor e vencido em proporções semelhantes, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca.8. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/07/2011
Data da Publicação : 25/08/2011
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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