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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090610063680APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO REPRESENTATIVO DA DÍVIDA. NÃO CIRCULAÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. PERMANÊNCIA DO VÍNCULO COM A DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. PROTESTO DEVIDO. ASTREINTES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA. DIREITO DE RETIRADA. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS DA SOCIEDADE. ART. 1032 DO CC. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Em observância ao princípio da autonomia dos títulos de crédito, não se pode considerar ilegal o protesto de nota promissória que não circulou, já que permanece vinculada ao negócio jurídico entabulado pelas partes.2. Em sede de responsabilidade subjetiva, para configurar o dano moral é necessária a comprovação do ato ilícito, o nexo de causalidade e a culpa do agente. Portanto, ausente o ato ilícito praticado, porquanto o credor agira no exercício regular de seu direito, não há dano moral a ser indenizado.3. A imposição de multa pecuniária tem o objetivo de coagir o devedor a cumprir sua devendo o magistrado se ater, no momento da fixação, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de os efeitos pretendidos não serem alcançados. O juiz pode, a qualquer tempo, modificar o valor da multa caso se torne obsoleta para cumprir seu desígnio (art. 461, § 6º, do Estatuto Processual).4. Fixado, como teto da multa cominatória, valor correspondente ao estabelecido na cártula de cheque (R$ 5.000,00) a ser devolvida pelo credor, conclui-se que fora fixado em observância à razoabilidade e proporcionalidade exigidas na espécie. Ademais, não sendo suficiente para o seu desiderato, a parte poderá pleitear sua majoração posteriormente.5. Não se desincumbindo o autor de seu ônus probatório (art. 333, I, CPC), não deve prosperar pedido de restituição de valores supostamente cobrados indevidamente.6. O argumento de sócio retirante, no sentido de que o sócio remanescente assuma obrigação que era da empresa, em nome próprio, perante terceiro que não faz parte do acordo de dissolução, não merece prosperar, notadamente pelo disposto no art. 1.032 do Código Civil.7. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 03/07/2013
Data da Publicação : 10/07/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO