TJDF APC -Apelação Cível-20090610065919APC
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO CONSERTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PERDAS E DANOS. VEÍCULO RESTITUÍDO A ARRENDADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. Sendo o veículo retomado pela arrendadora em ação de reintegração de posse, o prejuízo decorrente de eventual reparo incompleto será suportado pela instituição financeira, e não pela parte autora que pretende o recebimento de perdas e danos. Diante da ausência de demonstração de que os alegados danos materiais sofridos sejam oriundos da demora no conserto do veículo, sem razão a segurada para pleitear indenização. A demora da seguradora em providenciar o efetivo conserto do veículo, carente de motivação justa, é evento que refoge à normalidade da vida, não se caracterizando como mero dissabor. Por isso, bastante para agredir o patrimônio ideal da consumidora e caracterizar dano moral, passível de reparação em pecúnia.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO CONSERTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PERDAS E DANOS. VEÍCULO RESTITUÍDO A ARRENDADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. Sendo o veículo retomado pela arrendadora em ação de reintegração de posse, o prejuízo decorrente de eventual reparo incompleto será suportado pela instituição financeira, e não pela parte autora que pretende o recebimento de perdas e danos. Diante da ausência de demonstração de que os alegados danos materiais sofridos sejam oriundos da demora no conserto do veículo, sem razão a segurada para pleitear indenização. A demora da seguradora em providenciar o efetivo conserto do veículo, carente de motivação justa, é evento que refoge à normalidade da vida, não se caracterizando como mero dissabor. Por isso, bastante para agredir o patrimônio ideal da consumidora e caracterizar dano moral, passível de reparação em pecúnia.
Data do Julgamento
:
21/06/2012
Data da Publicação
:
04/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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