TJDF APC -Apelação Cível-20090610068896APC
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO INVIÁVEL DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEI 11.975/08. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RETENÇAO PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO E SEGUROS CONTRATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é extra petita a sentença que aborda todas as questões consignadas na petição inicial e contestação e analisa as cláusulas contratuais que o réu discute como fundamentos modificativos do direito do autor.2. Ante a inexistência de flagrante confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, é inviável o provimento monocrático do recurso, nos termos do art. 557, §1º - A do CPC. 3. A Lei 11.795/08 não contemplou que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ocorrerá quando da contemplação em sorteio ou do encerramento do grupo, ao contrário, esta imposição sequer foi incluída no texto da referida lei, em virtude de afrontar diretamente os direitos do consumidor que estão amparados pela Constituição Federal, na forma do Código de Defesa do Consumidor.4. É devida a imediata restituição dos valores pagos ao fundo consorcial, pois o longo interregno de tempo de espera põe o consorciado em situação de iníqua desvantagem, impondo-se ao caso a devolução imediata das prestações liquidadas.5. Do valor a ser restituído deve ser deduzido o valor correspondente à taxa de administração, taxa de adesão e o valor do seguro de quebra de garantia e seguro de vida em grupo. Isso porque as taxas se destinam ao pagamento de remuneração pelos serviços de corretagem prestados e ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda e remuneração de representantes e corretores e os seguros foram efetivamente contratados. 6. O valor da taxa de administração deve ser reduzido se fixado em valor abusivo, ou seja, desproporcional à taxa média de mercado, conforme porcentagem estabelecida no caput do art. 42 do Decreto n° 70.951/72. Precedente do STJ. 7. O decote dos valores relativos à cláusula penal e do fundo de reserva, carece da efetiva comprovação do prejuízo suportado pela administradora ou pelo grupo consorcial. 8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte apenas para determinar também o desconto, do valor a ser restituído pelo Consórcio, da taxa de adesão e dos seguros contratados.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO INVIÁVEL DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEI 11.975/08. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RETENÇAO PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO E SEGUROS CONTRATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é extra petita a sentença que aborda todas as questões consignadas na petição inicial e contestação e analisa as cláusulas contratuais que o réu discute como fundamentos modificativos do direito do autor.2. Ante a inexistência de flagrante confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, é inviável o provimento monocrático do recurso, nos termos do art. 557, §1º - A do CPC. 3. A Lei 11.795/08 não contemplou que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ocorrerá quando da contemplação em sorteio ou do encerramento do grupo, ao contrário, esta imposição sequer foi incluída no texto da referida lei, em virtude de afrontar diretamente os direitos do consumidor que estão amparados pela Constituição Federal, na forma do Código de Defesa do Consumidor.4. É devida a imediata restituição dos valores pagos ao fundo consorcial, pois o longo interregno de tempo de espera põe o consorciado em situação de iníqua desvantagem, impondo-se ao caso a devolução imediata das prestações liquidadas.5. Do valor a ser restituído deve ser deduzido o valor correspondente à taxa de administração, taxa de adesão e o valor do seguro de quebra de garantia e seguro de vida em grupo. Isso porque as taxas se destinam ao pagamento de remuneração pelos serviços de corretagem prestados e ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda e remuneração de representantes e corretores e os seguros foram efetivamente contratados. 6. O valor da taxa de administração deve ser reduzido se fixado em valor abusivo, ou seja, desproporcional à taxa média de mercado, conforme porcentagem estabelecida no caput do art. 42 do Decreto n° 70.951/72. Precedente do STJ. 7. O decote dos valores relativos à cláusula penal e do fundo de reserva, carece da efetiva comprovação do prejuízo suportado pela administradora ou pelo grupo consorcial. 8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte apenas para determinar também o desconto, do valor a ser restituído pelo Consórcio, da taxa de adesão e dos seguros contratados.
Data do Julgamento
:
09/05/2012
Data da Publicação
:
16/05/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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