TJDF APC -Apelação Cível-20090610140992APC
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS BENEFICIÁRIOS. ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. O artigo 792 do Código Civil, segundo o qual Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, invocado pelos recorrentes, não incide sobre o caso concreto, haja vista que não há falar, propriamente, em falta de indicação da pessoa ou beneficiário, pois esta circunstância é incompatível com a cláusula de identificação automática de beneficiário, estabelecida contratualmente. A cláusula de identificação automática de beneficiário nada tem de abusiva, extraindo-se desta a intenção do estipulante do seguro em grupo de beneficiar a pessoa que, ao lado do segurado, dividiu as alegrias e intempéries ínsitas à vida em comum, não havendo qualquer ilegalidade nessa disposição contratual. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS BENEFICIÁRIOS. ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. O artigo 792 do Código Civil, segundo o qual Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, invocado pelos recorrentes, não incide sobre o caso concreto, haja vista que não há falar, propriamente, em falta de indicação da pessoa ou beneficiário, pois esta circunstância é incompatível com a cláusula de identificação automática de beneficiário, estabelecida contratualmente. A cláusula de identificação automática de beneficiário nada tem de abusiva, extraindo-se desta a intenção do estipulante do seguro em grupo de beneficiar a pessoa que, ao lado do segurado, dividiu as alegrias e intempéries ínsitas à vida em comum, não havendo qualquer ilegalidade nessa disposição contratual. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
31/07/2013
Data da Publicação
:
13/08/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
Mostrar discussão