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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090610145395APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE VENDA DE IMÓVEL VISANDO DAR CUMPRIMENTO À PARTILHA DETERMINADA EM ANTERIOR AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. COISA JULGADA MATERIAL DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO À AUTORA DE COPROPRIEDADE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM CONDOMINIAL E DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DETERMINAÇÃO DE PARTILHA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ÁGIO À ÉPOCA DO DESEMBOLSO TÃO SOMENTE. INSURGÊNCIA CONTRA PONTO DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PARA CONDENÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.1 - O fato de a apelante não concordar com o cálculo realizado pela d. Sentenciante para determinar a partilha do ágio de imóvel arrolado em anterior ação de separação litigiosa com trânsito em julgado, não tem o condão de levar ao não conhecimento do apelo, porquanto a efetiva partilha somente ocorreu nos autos da ação de alienação judicial ora interposta. A análise do acerto, ou não do cálculo, em detrimento do que restou determinado na ação de separação judicial com trânsito em julgado, é matéria atinente ao mérito, tendo a apelante, em princípio, o direito de rediscuti-la por meio do recurso de apelação, caso se sinta irresignada com a decisão. Preliminar rejeitada.2 - Se a sentença proferida nos autos da ação de separação judicial não reconheceu à apelante o direito real de propriedade sobre o imóvel litigioso, nem que o bem era coisa comum do casal, sobre a qual recairia as regras do condomínio, mas tão somente o direito à partilha do valor pago a título de ágio para a aquisição do imóvel, incabível o pedido inicial de alienação judicial do bem condominial, com base nos 1.112 e 1.113 do CPC.3 - À míngua de reconhecimento à apelante na sentença de separação judicial do direito de copropriedade sobre o imóvel em questão, não merece respaldo jurídico o pleito relativo ao pagamento por perdas e danos em face de não repasse dos alegados frutos obtidos pelo apelado com a locação do imóvel.4 - Não há se falar em sentença parcial e injusta quando constatado que a sentença recorrida foi prolatada em estrita observância ao que restou determinado em anterior ação de separação judicial que já se encontra sob o manto da coisa julgada material. 5 - Se na parte dispositiva da sentença proferida nos autos da separação judicial, transitada em julgado, restou consignado que a partilha deveria recair sobre o valor do ágio à época do desembolso, e não sobre o valor do ágio atualizado com base no preço de mercado, não é lícito à parte postular pretensão que transcende aos limites objetivos do que foi decidido na referida ação.6 - Comprovado nos autos que o valor pago pelo ágio, a título de aquisição do imóvel, foi de R$ 30.000,00 é sobre esse valor que deverão ser realizados os cálculos. Por óbvio, a metade desse valor - R$ 15.000,00 deverá ser devolvida à apelante acrescida de correção monetária, desde a data do respectivo desembolso até a data do efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa do apelado.7 - Constitui-se via inadequada a impugnação contra questão decidida na sentença. Não é possível ao réu formular pedido em contrarrazões, a não ser a argüição de preliminares.8 - Não verificada nenhuma das hipóteses presentes no art. 17 do CPC, impossível a condenação da apelante por litigância de má-fé. 9 - Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 08/11/2012
Data da Publicação : 16/11/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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