TJDF APC -Apelação Cível-20090710012145APC
CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VENDA. MEDICAMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. RISCOS À SAÚDE. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.1. O comerciante responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de produtos que não oferece a segurança esperada, notadamente quanto ao dever de conservação de produtos perecíveis, nos termos do inciso III, do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Compete à empresa que comercializa medicamentos o dever de cautela, guarda e manuseio de seus produtos, assim como de conferência da validade, a fim de garantir a segurança contra os riscos provocados pelo uso de produtos que se tornaram nocivos à saúde, na medida em que além da perda da eficácia, não trazendo o resultado esperado, a sua ingestão é considerada perigosa à saúde, sendo desconhecidos os possíveis efeitos colaterais. 3. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade pela simples exposição da saúde do consumidor a risco, sendo despiciendo a demonstração de danos experimentados pela ingestão de medicamento com prazo de validade expirado.4. O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do magistrado, pautando-se pela extensão do dano, capacidade econômico-financeira das partes, o grau de culpa para a ocorrência do evento. Deve, ainda, ser suficiente e necessário à reparação do dano e à sua prevenção, servindo como admoestação ao seu causador, para que evite novas condutas análogas, porém, sem permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. 5. Precedente da Casa. Responde por dano moral o estabelecimento comercial que oferece à venda alimento com prazo de validade vencido, expondo, desse modo, a risco a saúde do consumidor que o adquire, e dos seus familiares. (20020110315739EIC, Relator Desembargador Fernando Habibe, DJ 12/02/2009 p. 31).6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VENDA. MEDICAMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. RISCOS À SAÚDE. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.1. O comerciante responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de produtos que não oferece a segurança esperada, notadamente quanto ao dever de conservação de produtos perecíveis, nos termos do inciso III, do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Compete à empresa que comercializa medicamentos o dever de cautela, guarda e manuseio de seus produtos, assim como de conferência da validade, a fim de garantir a segurança contra os riscos provocados pelo uso de produtos que se tornaram nocivos à saúde, na medida em que além da perda da eficácia, não trazendo o resultado esperado, a sua ingestão é considerada perigosa à saúde, sendo desconhecidos os possíveis efeitos colaterais. 3. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade pela simples exposição da saúde do consumidor a risco, sendo despiciendo a demonstração de danos experimentados pela ingestão de medicamento com prazo de validade expirado.4. O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do magistrado, pautando-se pela extensão do dano, capacidade econômico-financeira das partes, o grau de culpa para a ocorrência do evento. Deve, ainda, ser suficiente e necessário à reparação do dano e à sua prevenção, servindo como admoestação ao seu causador, para que evite novas condutas análogas, porém, sem permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. 5. Precedente da Casa. Responde por dano moral o estabelecimento comercial que oferece à venda alimento com prazo de validade vencido, expondo, desse modo, a risco a saúde do consumidor que o adquire, e dos seus familiares. (20020110315739EIC, Relator Desembargador Fernando Habibe, DJ 12/02/2009 p. 31).6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2011
Data da Publicação
:
19/10/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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