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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090710015490APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROTEÇÂO AO NOME - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O direito ao nome, meio por excelência através do qual se manifesta a identidade pessoal, é a mais rica e importante manifestação do direito de identidade, merecendo repúdio e gerando direito à indenização por dano moral, o lançamento do nome do consumidor junto a cadastro de órgão que impõe restrição creditícia ao consumidor, por dívida por ele não contraída, nada importando se houve fraude praticada por terceiros. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pela parte recorrente. 2.1 Nos termos daquele Diploma de Regência, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.. 2.2 É dizer ainda: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (Parágrafo único do art. 927 do CCB). 2.3 Deste modo, determina a norma acima transcrita que seja objetiva a responsabilidade quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, cogitando-se, neste caso, de responsabilidade pelo risco de atividade, como sói ocorrer na hipótese dos autos em que o apelante, na qualidade de prestador de serviços, assume os riscos de sua lucrativa atividade financeira em suas operações junto aos clientes e consumidores. 3. Igualmente, Não há critérios legais objetivos que orientem a fixação do quantum reparatório. No entanto, deve-se ter em mente que esta reparação não tem por finalidade estabelecer o chamado pretium doloris, tampouco o valor para a honra do ofendido, mas sim de proporcionar-lhe uma satisfação de qualquer espécie que, sob o aspecto material, represente uma soma em dinheiro capaz de amenizar a amargura da ofensa, sem se esquecer do seu caráter punitivo e pedagógico, no sentido de desestimular a reiteração de práticas análogas (Juiz Franco Vicente Piccolo). 4. Precedente da Casa. 4.1 Dano moral. Contrato de financiamento. Fraude. Terceiro. Inclusão de nome em cadastro de inadimplentes. Quantum. Declaração de pobreza. Enriquecimento sem causa. Inocorrência. A empresa que firma contrato de mútuo com terceira pessoa que se faz passar pelo contratante responde pelos danos morais decorrentes da inclusão indevida do nome deste em cadastro de inadimplentes, pois aquela, mesmo tendo sido vítima de fraude, responde objetivamente em razão do risco da atividade. (...). (20070110675917APC, Relator Natanael Caetano, 1ª Turma Cível, DJ 01/12/2008 p. 64). 5. À vista dos aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), comparece necessário e suficiente para a reprovação do ato, servindo ainda de desestimulo para que condutas como a dos autos não se repitam devendo, portanto, o apelante acautelar-se quando da concessão de empréstimos. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/01/2011
Data da Publicação : 17/01/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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